Trabalhadora exerceu a função de analista de trade marketing e teve o contrato encerrado quando já estava grávida.
Da Redação
A 9ª câmara do TRT da 15ª região manteve condenação de cervejaria ao pagamento de indenização relativa ao período estabilitário de trabalhadora gestante com gravidez de risco, ao entender que não houve prova suficiente de reintegração ao emprego.
A trabalhadora exerceu a função de analista de trade marketing e teve o contrato encerrado quando já estava grávida, com gestação considerada de risco.
Em defesa, a empresa alegou que a empregada teria sido reintegrada, apresentando comprovantes de pagamento e recolhimentos de FGTS como prova da continuidade do vínculo.
Em 1ª instância, o juízo considerou que o documento apontado pela empresa não comprovava reintegração e que os contracheques apresentados não traziam assinatura ou comprovante de depósito.
Diante disso, concluiu pela inexistência de reintegração efetiva e condenou a empregadora ao pagamento de salários e demais verbas.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, considerou que os comprovantes apresentados pela empresa abrangiam apenas parte do período estabilitário e eram insuficientes para demonstrar reintegração.
Destacou ainda que a autora havia recebido seguro-desemprego, incompatível com a manutenção do vínculo.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença, condenando a cervejaria ao pagamento indenizatório do período de estabilidade, que compreende salários, férias com adicional de um terço, 13º salários proporcionais e indenização referente ao FGTS, até cinco meses após o parto.
Processo: 0010855-51.2023.5.15.0111
Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/F730067E525D8A_TRT-15Cervejariaindenizarapord.pdf
