A decisão reflete a gravidade das ofensas e a violação de direitos trabalhistas.
Da Redação
O TRT da 15ª região elevou para R$ 5 mil indenização por danos morais devida a auxiliar de rampa vítima de assédio moral. A 6ª câmara do Tribunal reconheceu que o funcionário de prestadora de serviços aeroportuários sofreu xenofobia e constrangimentos por parte de seu superior.
Além do aumento da indenização, que em primeira instância havia sido fixada em R$ 3 mil, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador pelo acúmulo de funções. O adicional deverá ser pago sobre o período não prescrito até o fim do contrato de trabalho, com os devidos reflexos.
O caso
O trabalhador alegou “descumprimento de vários direitos, tais como labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de função” e afirmou que “a ausência de informação da escala de trabalho com antecedência mínima de 5 dias o impedia de usufruir do seu tempo livre com liberdade”.
A juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, relatora do acórdão, destacou que o assédio moral, também conhecido como “mobbing”, caracteriza-se como “uma patologia social, desencadeada por uma sucessão de condutas exteriorizadas por atitudes, gestos e palavras praticados contra alguém e capazes de gerar graves danos de ordem física e psicológica em suas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho”.
Embora uma testemunha da empresa negasse ter presenciado ofensas, duas testemunhas do trabalhador confirmaram os maus-tratos e a xenofobia do superior, que dizia que “o pessoal do norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”. Além disso, relataram que o superior tocava e apertava as partes íntimas do empregado.
Colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil.
A relatora afirmou que “não há dúvida que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de superior hierárquico, caracterizando verdadeiro assédio moral” e ressaltou que, além do assédio, “diversas outras obrigações foram desrespeitadas, por exemplo acúmulo de função, a supressão do intervalo intrajornada e a alteração das escalas de trabalho sem a informação com antecedência mínima”.
O Tribunal considerou que “as diversas afrontas aos direitos do reclamante violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador, além de não usufruir de garantias mínimas, foi tratado de forma vexatória”. A decisão reforça que “a indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada”.
O colegiado concluiu que o valor de R$ 5 mil é “adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto”, pois, embora “o valor não restabelecer a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido”.
Processo: 0010879-36.2023.5.15.0093
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