Testemunha relatou ter recebido elogios desrespeitosos e convites para sair, chegando a combinar um código com colegas para evitar ficar sozinha com o gerente após ele abraçá-la por trás.
Da Redação
A 4ª câmara do TRT da 15ª região manteve justa causa de gerente demitido por ameaça e assédio sexual contra diretora e subordinadas. O trabalhador também foi condenado na Justiça Comum à pena de cinco anos e um mês de detenção, em regime semiaberto.
Em defesa na Justiça do Trabalho, o gerente alegou ausência de provas que comprovassem a prática das condutas impróprias alegadas, e que os depoimentos seriam “inconsistentes”. Afirmou, ainda, que a condenação criminal não transitou em julgado e que haveria “enorme possibilidade de anulação do processo”, sustentando ter sido vítima de um “esquema”.
Já na Justiça Comum, apontou imprecisão de informações, destacou a suspeição da magistrada, que seria amiga de uma das vítimas, e sustentou que as testemunhas arroladas pelo MP não prestaram o dever de compromisso. Além disso, segundo o trabalhador, a diretora teria mentido sobre a ameaça sofrida, vez que os atos ilícitos imputados teriam ocorrido antes mesmo de sua admissão.
Gerente demitido por assédio sexual e ameaça tem justa causa mantida.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, entendeu que as provas testemunhais comprovaram as condutas alegadas, sendo suficiente para a manutenção da justa causa.
Nesse sentido, destacou que uma das testemunhas, subordinada ao trabalhador, relatou que passou a receber elogios desrespeitosos e convites para sair, chegando a combinar um código com colegas para evitar ficar sozinha com o gerente após ele abraçá-la por trás.
Para o juiz, a conduta “reduziu as vítimas a seus corpos, objetificando-as e invadindo sua intimidade”, caracterizando assédio sexual.
O magistrado também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, a Convenção 190 da OIT e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Ao citar a convenção 190 da OIT, o relator reforçou que a definição de violência e assédio no ambiente de trabalho envolve comportamentos capazes de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, incluindo ações baseadas em gênero. Mesmo sem a ratificação pelo Brasil, a norma foi considerada fonte de direito internacional, cujos conceitos devem ser respeitados.
Assim, ressaltou que “todas estas formas de microagressões, violências ou assédios, possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres”, pontuando, contudo, que tais práticas combinadas entre si ou associadas a outras condutas, como “cantadas”, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião e isolamento, “criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero”.
Diante disso, e considerando a gravidade das condutas, o colegiado manteve a demissão por justa causa.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TRT da 15ª região.
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