A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou o recurso de uma trabalhadora que insistiu no aumento da indenização por danos morais por ter sido atingida na cabeça por um grampeador durante uma discussão entre duas colegas. A autora da ação pediu ainda indenização por danos estéticos, além da condenação da empresa por assédio moral, alegando que sofreu humilhações, constrangimentos e ameaças praticadas no meio da rua por causa da reclamação trabalhista.
De acordo com os autos, a autora, que atuou como auxiliar de limpeza entre 2023 e 2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório atirado por uma empregada que discutia com outra colega. O objeto atingiu seu olho e supercílio esquerdos, causando “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, segundo a perícia. Levada pelo empregador ao médico, ela passou por um procedimento que resultou em dois pontos de sutura, além de ter feito exames do crânio que não registraram alterações. Ela ficou afastada por um dia do trabalho.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) reconheceu o acidente de trabalho e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, mas não reconheceu o dano estético.
Recurso negado
O relator do acórdão no TRT-15, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo — então como juiz convocado —, afirmou que é “incontroverso o acidente de trabalho ocorrido” e que “cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção — artigo 7º, XXII, da Constituição Federal”. Além disso, no plano infraconstitucional, pelo artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas regulamentares de segurança, ele é responsável por “garantir ao empregado local de trabalho seguro e saudável”.
No entanto, o relator destacou que, no caso concreto, “não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual (EPI), ou condição de trabalho diversa”, além do que, “o empregador não deu causa” ao acidente.
Sobre o pedido da trabalhadora de aumento do valor da indenização, o colegiado afirmou que “não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante”, uma vez que “o empregador não agiu com culpa ou dolo”.
Quanto ao alegado assédio moral praticado pela empresa contra a autora por ter iniciado uma reclamação trabalhista, o juízo de origem indeferiu a pretensão com o fundamento de que não foram provadas as alegações, mesmo com áudios anexados ao processo, que revelam diálogo com confronto de opiniões, em razão dos motivos da ruptura contratual, não vislumbrando-se, porém, o dano moral sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
