NOVA CENTRAL SINDICAL
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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Instalar uma câmera de monitoramento no vestiário de um local de trabalho gera insegurança e viola a privacidade dos empregados. Nesse caso, o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis (GO) por violação à intimidade de uma auxiliar de produção, decorrente da instalação de uma câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa. Os desembargadores entenderam que a vigilância nesse tipo de ambiente expôs a trabalhadora ao risco de captação indevida de imagens e constituiu violação de sua privacidade.

Segundo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, embora a câmera não estivesse apontada diretamente para os boxes de troca, também registrava a área dos armários, sem separação física no ambiente. Essa disposição, de acordo com o juízo, colocava as trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, pois poderiam “se esquecer da câmera e sair parcialmente nuas até o armário”, além de estar expostas ao risco de divulgação indevida de imagens em redes sociais. Por esse motivo, o juízo reconheceu o dano moral e condenou a empresa.

Dano presumido

Ao recorrer, a indústria de cosméticos insistiu na absolvição. Ela alegou que a câmera era fixa e voltada apenas para os armários e que sempre houve a orientação expressa de que as trocas de roupa fossem feitas apenas nos espaços reservados. A auxiliar de produção também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização. Ela reforçou o argumento de que a câmera ficava no mesmo ambiente de uso íntimo, sem separação física adequada, e que a violação da sua privacidade justificava uma reparação superior.

Ao julgar os recursos, o relator, Marcelo Pedra, ressaltou que os vídeos do processo demonstram que a câmera estava muito próxima dos boxes do vestiário, sem nenhuma barreira física que garantisse às empregadas a impossibilidade de serem captadas no momento da troca de roupa. Para ele, esse cenário, por si só, já é suficiente para gerar insegurança e comprometer a sensação de privacidade no ambiente laboral, configurando ofensa à dignidade da trabalhadora. O juiz também destacou que, nessas situações, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida”.

A turma confirmou que o monitoramento violou a privacidade da empregada e citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual a instalação de câmeras voltadas para armários dentro do vestiário caracteriza abuso do poder diretivo e afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da condenação, o colegiado decidiu, por unanimidade, reduzi-lo de R$ 7 mil para R$ 3,5 mil, ajustando-o aos parâmetros legais.

Processo 0011812-11.2024.5.18.0054

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/trt-18-mantem-condenacao-de-empresa-que-instalou-camera-em-vestiario-feminino/