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SALTO INFELIZ

Com base no princípio da culpa exclusiva, um trabalhador agrícola que se acidentou em uma plantação de cana-de-açúcar em Goiás teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seu pedido de indenização por danos morais e materiais. A corte regional manteve a decisão de primeira instância contra o trabalhador.

De acordo com os autos, o canavieiro foi orientado pela empregadora a não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a orientação, sofreu uma torção de joelho.

 

Na ação, o trabalhador pediu que fosse reconhecida a responsabilidade civil da empresa por seu acidente, mas o relartor do caso no TRT-18, desembargador Gentil Pio, considerou que ficou clara a culpa exclusiva do agricultor.

 

Segundo o magistrado, foi comprovada a prática de ato inseguro pelo empregado no exercício de sua atividade, o que ocasionou o acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, argumentou o magistrado.

 

O relator destacou também que o trabalhador participou de curso de normas básicas de segurança e Medicina do Trabalho, oferecido pela empresa em seu primeiro dia no emprego. Além disso, testemunhas informaram que o agricultor foi orientado a não pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio da cana, mas ele não seguiu as orientações e se acidentou ao tentar pular de um sulco para outro.

 

Processo 0010634-98.2021.5.18.0129


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-09/trt-18-nega-indenizacao-agricultor-considerado-culpado-acidente