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3ª turma seguiu entendimento do STF na ADIn 5.322.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 18ª região reconheceu o tempo de espera de motorista rodoviário como hora de trabalho, em conformidade com entendimento do STF na ADIn 5.322.

Para o colegiado, o período de carregamento e descarregamento deve ser computado como jornada e remunerado como horas extras quando ultrapassado o limite legal.

Em ação contra empresa de logística, o motorista relatou que trabalhava em média de 14 a 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, com poucas folgas mensais.

Alegou ainda que os diários de bordo não retratavam a realidade, pois omitiam períodos de espera e intervalos.

A empresa defendeu a validade dos registros e destacou que o pagamento do tempo de espera, antes da decisão do STF, tinha natureza indenizatória, com base de 30% sobre a hora normal.

Em 1ª instância, o juízo aplicou entendimento do STF na ADIn 5.322, para o período do contrato de trabalho após 12/7/2023.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, enfatizou que a partir de 12/7/2023 o tempo de espera passou a integrar a jornada de trabalho.

Diante disso, considerando que o contrato de trabalho abrangia período anterior e posterior ao julgamento, a magistrada determinou que, até 12/7/2023, o tempo de espera fosse remunerado de forma indenizatória, correspondente a 30% do valor da hora normal.

“Já a partir de 12/7/2023, com a mudança trazida pelo julgamento da ADIn 5.322 pelo STF, esse período passou a ser computado na jornada e, quando ultrapassada a carga semanal de 44 horas, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, se coincidente com domingos ou feriados”, observou.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.

STF

No julgamento da ADIn 5.322, o STF declarou inválida regra da CLT que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.

Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.

Processo: ROT 0010452-67.2024.5.18.0013
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/E6C364C4CFFCFF_TRT-18reconhecetempodeesperade.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/437061/trt-18-reconhece-tempo-de-espera-de-caminhoneiro-como-hora-trabalhada