NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TINHA SUBORDINAÇÃO

O trabalho humano é prestado mediante subordinação e,  consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma empresa e um homem contratado como prestador de serviços para exercer função de contabilista.

O funcionário, que prestou serviços por quase seis anos para a empresa, alegava que “não teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, sendo mascarado a relação empregatícia mediante contrato de prestação de serviço”.

 

A defesa do empregado foi feita pela advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados.

 

O relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, entendeu que “é de comum sabença que o trabalho humano é presumivelmente prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego”.

 

Segundo Bottazzo, “a presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece”.

 

No caso, na análise do desembargador, “a lei não exige nenhuma formalidade especial; logo, o ônus da prova é de quem nega a subordinação, ou seja, é da reclamada, do qual não se desincumbiu”. Ele considerou que toda documentação constante nos autos “revela circunstância incompatível com o alegado trabalho autônomo”.

 

O relator também destacou “que subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva”.

 

“Tendo alienado o poder de dirigir a própria atividade produtiva e, por isso, estando inserido na órbita empreendedora de outrem, ressalvados o direito de resistência e a existência de disposição legal em outro sentido, o trabalhador empregado não tem o poder de recusar trabalho. Se tem, não é empregado”, pontua Bottazzo.

 

Por fim, o desembargador considerou que “o reclamante não tinha esse poder de recusar trabalho, estando inteiramente inserido na órbita empreendedora da reclamada”.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0011316-38.2020.5.18.0016

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-13/trt-18-reconhece-vinculo-empregaticio-homem-contratado-pj