Para o colegiado, a omissão da empresa diante das condutas abusivas reforçou o sofrimento da trabalhadora.
Da Redação
A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação de empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a empregada vítima de violência física, assédio moral e assédio sexual praticados por superior hierárquico. Na decisão, o colegiado ressaltou que a omissão da empresa diante das condutas abusivas reforçou o sofrimento da trabalhadora.
Segundo os autos, em uma das ocasiões, o superior da profissional se aproveitou de um momento em que ela estava sozinha para assediá-la sexualmente. Após ser ignorado, ele desferiu um tapa em seu rosto e puxou seu cabelo.
Embora as imagens das câmeras de segurança tenham comprovado a agressão, a empresa não adotou providências imediatas contra o agressor.
Em defesa, a empregadora afirmou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação se tratava de uma “brincadeira”. Alegou também que advertiu o agressor e o afastou do ambiente de trabalho.
No entanto, depoimentos e provas colhidas no processo demonstraram que o homem continuou frequentando o local e exercendo violência psicológica contra a trabalhadora. Posteriormente, ele foi alocado como gestor no mesmo posto da vítima, que acabou sendo transferida.
Trabalhadora que sofreu assédio sexual e agressão de superior será indenizada.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz do Trabalho Maurício Marchetti, ressaltou que, além da agressão física, houve a exposição da trabalhadora a um ambiente hostil, “reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico”.
Nesse sentido, reconheceu a ilicitude da conduta e a responsabilidade da empregadora, que se manteve inerte diante do ocorrido.
“A inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada.”
Informações: TRT da 2ª região.