Trabalhista
Colegiado considerou que se trata de uma jornada excepcional, sendo válida apenas se estiver prevista em lei ou em norma coletiva, sendo esse um requisito indispensável.
A 10ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa ao pagamento de horas extras e reflexos pela utilização incorreta da escala de trabalho 12×36. Colegiado considerou que se trata de uma jornada excepcional, sendo válida apenas se estiver prevista em lei ou em norma coletiva, sendo esse um requisito indispensável.
Na petição inicial, a trabalhadora noticiou que, durante todo o período não prescrito, compreendido entre 24/10/14 e 8/5/19, trabalhou ora em escala 12×36, das 6h às 18h, das 10h às 22h ou das 7h às 19h, ora em escala 5×2, de segunda-feira a sexta-feira, das 6h00 às 15h48, cingindo-se o pleito de horas extras aos períodos trabalhados em escala 12×36, sob o argumento de invalidade do referido regime de compensação.
Em 1º grau o pedido não foi atendido, motivo pelo qual recorreu ao TRT-2.
A relatora Sandra Curi de Almeida acolheu o pleito da autora e ponderou que antes mesmo da reforma trabalhista (lei 13.467/17), a jurisprudência admitia a validade do regime 12×36 em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou norma coletiva.
“No caso concreto, entretanto, a carga horária diária de doze horas, cumprida pela reclamante quando laborou no regime de trabalho 12×36, não se encontra autorizada pelas normas coletivas trazidas com a petição inicial, cuja aplicação ao caso não se discute, o que o torna inválido, a teor do entendimento estampado na Súmula 444, do C. TST e na Súmula 71, deste Regional, ambas condicionando a validade do referido regime à prevista em lei ou ajuste por norma coletiva.”
Além disso, considerou que não é válido aplicar ao caso o art. 58-A, da CLT, que autoriza o estabelecimento do regime de trabalho 12×36 mediante acordo individual escrito, porque vedada a aplicação retroativa de normas a situações consolidadas sob o regime pretérito.
“E, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos comprovação de que as partes tenham entabulado acordo individual escrito sob a égide da nova Lei, dispondo sobre a adoção da citada escala de trabalho, que, também sob essa ótica, remanesce inválida.”
Assim sendo, o colegiado reformou a sentença para declarar o regime de trabalho inválido e inserir a condenação das horas extras e reflexos.
A causa é patrocinada pelo escritório Almeida Barros Advogados.
Processo: 1001476-76.2019.5.02.0077