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Exigência discriminatória

Colegiado considerou lei que proíbe adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho por motivo de idade.

Da Redação

Uma candidata a vaga de moderadora de conteúdo, à época com 44 anos, deve receber indenização de R$ 10 mil por não ter sido admitida em razão da idade. Na defesa, a reclamada alega que a exigência de a pessoa ter até 35 anos para contratação partiu da empresa cliente, tendo em vista que a prestação de serviços era ligada a verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.

Segundo os autos, a preferência se justificaria porque “pessoas igualmente jovens” contam com “mesma linguagem, gostos e aspirações”. A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância. No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, mencionou a lei 9029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.

Na decisão, o magistrado pontua ainda que “o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”. Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga.

Processo: 1001454-09.2023.5.02.0067

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403010/trt-2-condena-empresa-que-exigiu-idade-maxima-de-35-anos-para-cargo