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O tribunal reconheceu o nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a responsabilidade de empresa de transporte coletivo por doença ocupacional desenvolvida por ex-empregado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, arbitrada em 50% do último salário.

De acordo com os autos, o trabalhador exerceu as funções de cobrador, manobrista e motorista durante 14 anos. Segundo laudo pericial, ele desenvolveu quadro de varizes nos membros inferiores com incapacidade parcial e permanente, atribuída a concausa com as condições ergonômicas do trabalho.

Segundo os autos, a enfermidade comprometeu parcialmente sua capacidade laboral de forma permanente, fato que acarretou o rebaixamento de sua CNH de categoria D para B, impossibilitando-o de continuar na função de motorista.

TRT-2 reconhece nexo entre doença vascular e atividade de motorista e condena empresa a indenizações.

Em 1ª instância, a sentença deferiu indenização por danos materiais e reconhecimento da doença ocupacional, mas limitou o valor da condenação aos montantes apontados na petição inicial. Ainda, determinou o restabelecimento vitalício do plano de saúde fornecido pela empresa e aplicou multa por litigância de má-fé.

A empregadora, então, recorreu ao TRT da 2ª região alegando nulidade do laudo pericial, inexistência de nexo entre a enfermidade e a atividade laboral, ausência de culpa e desnecessidade de manutenção do plano de saúde. Contestou ainda a imposição de multa e a fixação de indenizações.

Por sua vez, o trabalhador recorreu pleiteando a reforma da sentença quanto à limitação dos valores de condenação, reconhecimento de prescrição mais favorável, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e aumento do valor da indenização.

Nexo concausal

A relatora, desembargadora Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, afastou a alegação de nulidade do laudo e reforçou que o perito agiu com respaldo técnico e que a patologia apresentada tem nexo de concausalidade com o trabalho, conforme confirmado pelos documentos e histórico profissional do autor.

Além disso, destacou que a responsabilização do empregador exige a demonstração de dolo ou culpa, o que restou configurado diante das falhas da empresa na prevenção dos riscos ergonômicos da função exercida. Conforme o acórdão, a empresa deixou de adotar medidas efetivas para proteger a saúde do trabalhador, contribuindo para o agravamento da moléstia.

O colegiado reconheceu ainda a inaplicabilidade da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, reafirmando entendimento do TST de que tais valores são meramente estimativos. Também acolheu o argumento de suspensão dos prazos prescricionais prevista na lei 14.010/20, o que permitiu a análise de parcelas mais antigas do contrato.

Asim, a 7ª turma fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil e determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 50% do último salário em razão da readequação da CNH do trabalhador, que passou da categoria “D” para “B”, impossibilitando-o de exercer a função de motorista de ônibus.

O acórdão também afastou a obrigação de manutenção vitalícia do plano de saúde, a multa por litigância de má-fé aplicada à empresa e a expedição de ofícios ao MPT.

Processo: 1000432-12.2023.5.02.0035
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/7B73159EFAEDDF_Documento_b814d7c.pdf

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