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Colegiado considerou a violação da confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve dispensa por justa causa de motorista de transporte coletivo que atropelou pedestre após consumir bebida alcoólica durante intervalo para refeição.

Após a dispensa, o profissional alegou falta de provas e a não observância de procedimentos previstos na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho para a rescisão faltosa.

No entanto, segundo o processo, o próprio motorista reconheceu ter ingerido álcool, fato que também foi confirmado por teste de bafômetro realizado logo após o acidente. Boletim de ocorrência juntado aos autos também reforçou a comprovação do episódio.

Em 1ª instância, o juízo confirmou a justa causa aplicada.

No mesmo sentido, ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, reconheceu que a conduta rompeu a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, justificando a demissão por justa causa, conforme o art. 482 da CLT.

“O estado de embriaguez durante o serviço, especialmente para motorista profissional responsável pelo transporte de passageiros, configura violação de máxima severidade, rompendo a confiança necessária para manutenção do contrato de trabalho e justificando a demissão por justa causa”, afirmou.

A magistrada destacou ainda que a empresa observou o que determina a CCT, uma vez que a carta de dispensa anexada ao processo estava devidamente assinada pela instituição e por duas testemunhas.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença, confirmando a demissão por justa causa do motorista.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443668/mantida-justa-causa-de-motorista-alcoolizado-que-atropelou-pedestre