NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

No caso, um banco requereu produção de prova digital para constatar que funcionária não realizou horas extras.

Da Redação

A 10ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a possibilidade de utilização da “prova digital” para obter informações, como dados de geolocalização, a fim de verificar a jornada de trabalho de empregada.

Leia Mais
Google é multado por não fornecer geolocalização de trabalhador

Com esse entendimento, determinou a anulação da sentença que havia negado o pedido de uma empresa para a expedição de ofícios à Apple, Google, Facebook, X e operadoras de telefonia. Para o colegiado, a negativa representou cerceamento de defesa do empregador.

No caso, a trabalhadora ajuizou ação contra um banco, alegando que realizava horas extras sem a devida remuneração.

Em 1ª instância, o juízo da vara do Trabalho de Bom Despacho/MG acolheu os pedidos da reclamante.

O banco, por sua vez, recorreu, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova digital – baseada em dados de geolocalização e registros eletrônicos – foi indeferido no 1º grau.

TRT da 3ª região admite oficiar empresas para que empregador faça prova a partir de geolocalização de trabalhadora.
Ao analisar o recurso, o desembargador Ricardo Marcelo Silva considerou que a negativa de produção da prova digital configurou cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

Destacou a importância dos meios tecnológicos para a busca da verdade real e argumentou que a geolocalização da trabalhadora poderia esclarecer se, de fato, as horas extras alegadas foram prestadas.

“A tecnologia atualmente permite saber a geolocalização das pessoas em tempo real, sendo a prova digital de fundamental importância em casos como o presente, em que se discute se houve ou não a prestação de horas extras pela reclamante”, afirmou.

O desembargador também ressaltou que a prova digital poderia eliminar qualquer dúvida sobre o ponto controvertido da ação.

Ao anular a sentença e determinar a realização da prova digital, o colegiado enfatizou que a obtenção dessas informações deve se limitar ao período indicado pela reclamante como tempo de serviço prestado, garantindo a preservação de sua intimidade e privacidade. Além disso, determinou a imposição de sigilo processual sobre os dados obtidos.

A decisão, no entanto, não foi unânime.

O desembargador Marcus Moura Ferreira votou contra a anulação da sentença, argumentando que a prova digital não era necessária, pois a jornada de trabalho poderia ser comprovada por controles de ponto. Além disso, mencionou a LGPD – lei geral de proteção de dados, como um obstáculo para a obtenção de informações de geolocalização sem o consentimento do titular.

Com a decisão, o processo retorna à vara de origem para a produção da prova digital solicitada pelo banco e para a prolação de uma nova sentença à luz das informações obtidas.

Processo: 0010340-61.2022.5.03.0183
Veja o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/3/D41A0B6F0B1BCB_Documento_114ae00.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/426638/trt-3-admite-prova-de-geolocalizacao-para-apurar-jornada-de-trabalho