Decisão visa a satisfação de créditos alimentares em processos que se arrastam por mais de uma década.
Da Redação
O TRT da 3ª região deferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos, com o objetivo de identificar a posse de moedas digitais por parte de indivíduos ou empresas com pendências trabalhistas.
A decisão foi proferida pela 10ª turma, em análise de recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem situada em Ipatinga. Os magistrados reformularam a decisão da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia indeferido o pedido.
Na instância inicial, o juiz havia considerado a medida pouco relevante, dada a situação de insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes” perante a Justiça do Trabalho.
O recorrente argumentou que o envio dos ofícios visava à localização de bens passíveis de penhora para a quitação da dívida trabalhista, que se arrasta por mais de uma década. Alegou, ainda, que a medida possibilitaria a verificação da existência de patrimônio digital, informação de difícil acesso fora do âmbito processual.
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável. Ela enfatizou a morosidade da execução, a natureza alimentar do crédito e a ineficácia das medidas tradicionais de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.
A relatora fundamentou o uso de medidas atípicas na jurisprudência do STF, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça.
Segundo a julgadora, a possibilidade de penhora de criptomoedas, embora não expressamente prevista em lei, é admissível, conforme entendimento do STJ.
A decisão também mencionou o art. 835, inciso XIII, do CPC, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Adicionalmente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também invocou o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios requeridos. A decisão é irrecorrível. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.
O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
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