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Testemunhas afirmaram que assédio ocorria na cozinha, único lugar que não havia câmera.

Da Redação

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação que fixou indenização por danos morais de R$ 30 mil a faxineira de condomínio vítima de assédio sexual praticado pelo zelador e reconheceu a rescisão indireta do contrato, por entender comprovados os fatos e a responsabilidade da empregadora.

A trabalhadora alegou ter sido assediada no ambiente do condomínio e, após relatar o ocorrido aos superiores, passou a sofrer mudança nas condições de trabalho: foi direcionada para a “reserva”, cobrindo faltas e férias, sem setor fixo. Já o assediador, segundo afirmou, foi promovido, algum tempo depois, para a função de supervisor pela empregadora.

Prova testemunhal

A versão foi corroborada por testemunhas. Uma delas, que também atuava no mesmo local, descreveu condutas atribuídas ao zelador, inclusive com relato de que também teria sido alvo de investidas:

“(.) Ela sofreu assédio do zelador, que me assediou também; ele mandava a gente tocar nas partes íntimas dele; e tentava me abraçar quando eu estava trabalhando; não fiz reclamação com medo de ser mandada embora. O órgão sexual dele ficava ereto e ele pedia a gente para que a gente pegasse; isso ocorria tanto comigo quanto com ela; ele ficava irritado, furioso, quando as assediadas não faziam o que ele estava pedindo; e ele assediava na cozinha, único lugar que não havia câmera”, disse a testemunha.

Outro depoente, porteiro do local, afirmou que “esse comportamento do zelador era escancarado no condomínio” e relatou que o assédio atingia mulheres faxineiras.

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 8ª vara de Belo Horizonte/MG, considerou que a prova produzida demonstrou o assédio sexual praticado pelo zelador durante a prestação de serviços da faxineira no condomínio.

Para a magistrada, a situação atingiu direitos de personalidade e agravou-se pela reação da empregadora ao tomar conhecimento do ocorrido:

“A situação, perfeitamente comprovada nos autos, expôs a moral e a honra da reclamante, colocando-a em uma posição degradante e humilhante, e o ofensor ainda foi promovido a supervisor pouco tempo após o ocorrido”, ressaltou.

No mesmo contexto, entendeu que a transferência da faxineira para a reserva teve caráter punitivo e implicou piora nas condições:

“Impuseram uma condição de trabalho mais severa, em rodízio de tomadores dos serviços, passando a sujeitar a reclamante a realizar as refeições sem local adequado e com redução do tempo de intervalo intrajornada, ao passo que o agressor, repita-se, foi promovido para a função de supervisor.”

Diante dos fatos, a magistrada apontou a presença de nexo causal e culpa por ação ou omissão, com base no art. 932, III, do CC, condenando a empregadora ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos morais decorrentes do assédio sexual de que a empregada foi vítima.

Além da indenização, determinou a rescisão indireta do contrato em 29/6/24, indicado como o último dia de trabalho. Também foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do condomínio, que poderá ser chamado a quitar a dívida trabalhista se a obrigação não for cumprida.

Após a sentença, a empregadora interpôs recurso. Em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1º de julho de 2025, a 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação.

Informações: TRT da 3ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445707/mantida-indenizacao-a-faxineira-de-condominio-assediada-por-zelador