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Tribunal manteve decisão que fixou adicional de 10% ao motorista por exercer tarefas alheias ao cargo, como a venda e emissão de passagens.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de empresa de transporte rodoviário ao pagamento de adicional de 10% do salário mensal a motorista que também realizava atividades de venda e emissão de passagens.

O colegiado reconheceu que a exigência de tarefas alheias à função de motorista configurou acúmulo de funções, gerando desequilíbrio contratual e violação da boa-fé objetiva. Diante do acréscimo de responsabilidades sem remuneração correspondente, a empresa foi obrigada a reequilibrar o salário do trabalhador.

Entenda o caso

O motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, além de dirigir, era obrigado a vender e emitir passagens, atividades típicas de cobrador ou auxiliar de viagem, sem receber qualquer adicional por acúmulo de função.

Em 1ª instância, a 16ª vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que o empregado desempenhava tarefas não previstas no contrato original, condenando a empresa a pagar adicional de 10% sobre o salário mensal como forma de compensar o acréscimo de responsabilidades.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRT da 3ª região, alegando que as funções de auxiliar de viagem seriam compatíveis com a de motorista, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e pleiteou, de forma subsidiária, a redução do adicional para 5%.

O trabalhador também recorreu pleiteando a aplicação, por analogia, da lei 6.615/78 (lei dos Radialistas), que prevê adicional de 40% para quem acumula mais de uma função.

Equilíbrio contratual

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, concluiu, com base em prova testemunhal e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que o motorista acumulava atribuições de auxiliar de viagem e bilheteiro, sem que houvesse outro funcionário designado para essas funções.

Segundo a magistrada, o acúmulo de funções ocorre quando o empregador impõe ao trabalhador atividades qualitativa e quantitativamente superiores às originalmente contratadas, sem contraprestação correspondente, o que desequilibra o contrato de trabalho.

“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego.”

Na ausência de norma específica sobre o tema, o colegiado aplicou o art. 8º da CLT e, por analogia, o art. 8º da lei 3.207/57, que prevê acréscimo de 10% para atividades de inspeção e fiscalização. Para a relatora, a regra reflete a intenção legislativa de compensar o aumento de responsabilidades e preservar a isonomia contratual.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT da 3ª região rejeitou ambos os recursos e manteve integralmente a sentença, condenando a empresa ao pagamento de adicional de 10% sobre o salário básico mensal do motorista.

Além disso, o colegiado reconheceu que o trabalhador atuava em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância entre períodos diurnos e noturnos, declarando inválida a norma coletiva que buscava descaracterizar o regime.

A Turma entendeu que tal disposição afronta o art. 7º, inciso XIV, da CF, que assegura jornada reduzida de seis horas nesses casos, e fixou o divisor de 180 horas mensais para o cálculo das horas extras.

Processo: 0010483-95.2024.5.03.0016
Confira o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/60342049CADB03_Documento_6042e8d-.pdf

MIGALHAS

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