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Perícia identificou contato direto com resíduos da decomposição e falhas no uso de EPIs.

Da Redação

TRT-3 garantiu adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador de cemitério após laudo confirmar exposição contínua a agentes biológicos. A 5ª turma destacou que o risco é inerente às atividades e não é neutralizado pelo uso de EPIs.

O trabalhador atuou em dois cemitérios, executando capina em quadras com jazigos, recolhimento de flores e resíduos, incluindo restos provenientes da abertura de covas, coleta de lixo das áreas externas dos velórios e transferência dos sacos para o caminho de lixo.

O laudo técnico registrou que, nessas atividades, ele se deparava com resíduos gerados pela decomposição de corpos, como “restos de metais, cabelos, trapos e outros provenientes da abertura das covas”, permanecendo exposto à microbiota contaminada do solo dos cemitérios. A perícia também apontou que a poluição causada pelos cemitérios ocorre “de forma silenciosa, porém contínua”, ampliando o risco biológico a que o trabalhador estava submetido.

A perita descreveu ainda que os cemitérios funcionam como um “aterro sanitário de material biológico”, capazes de carregar microorganismos patogênicos que oferecem risco contínuo ao meio ambiente e à saúde pública, reforçando o caráter assintomático dessa contaminação.

O laudo também indicou falhas na utilização e reposição de EPIs: embora a empresa afirmasse fornecê-los, não apresentou ficha de controle, e o trabalhador relatou longos períodos sem substituição dos equipamentos.

Com base na conclusão técnica que afirmou que “há enquadramento legal para caracterização da INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o período laboral avaliado”, a relatora, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim destacou que cabia à empresa demonstrar fato impeditivo ao reconhecimento do direito, o que não ocorreu.

A julgadora ressaltou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades desempenhadas em cemitérios e não é eliminada pelo uso de EPIs, podendo apenas minimizar o risco. Também destacou a diretriz da Súmula 47 do TST, segundo a qual o trabalho intermitente em ambiente insalubre não afasta o direito ao adicional.

Como o conjunto probatório não forneceu nenhum elemento capaz de afastar a conclusão técnica, a 5ª turma manteve integralmente a sentença.

Processo: 0010713-64.2024.5.03.0105
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/9F6248CF95AF53_Documento_d26abe8.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444598/trt-3-reconhece-insalubridade-em-grau-maximo-a-empregado-de-cemiterio