Colegiado concluiu que a ausência de justificativa para barrar o acesso da trabalhadora à fábrica caracterizou discriminação.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 4ª região confirmou a condenação de uma empresa de celulose por impedir, sem justificativa, o acesso de uma trabalhadora terceirizada às suas dependências, mesmo após contratada por prestadora de serviços.
O colegiado manteve a indenização fixada em R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos existenciais. Também determinou multa diária de R$ 1 mil caso a prática se repita.
Entenda o caso
A trabalhadora relatou que já havia prestado serviços na planta industrial em Guaíba/RS, mas, após ajuizar ação contra uma terceirizada anterior, passou a ter seu crachá recusado, mesmo quando contratada por outras prestadoras. Alegou ainda que seu nome teria sido incluído em uma espécie de “lista suja”, o que resultou em sucessivas rescisões e perda de oportunidades de trabalho.
A empresa negou discriminação e alegou que a liberação de acesso era responsabilidade das terceirizadas, mediante apresentação dos documentos necessários.
Em 1º grau, a juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba, concluiu que houve ingerência da empresa sobre os acessos e que a recusa não teve justificativa legítima. Destacou ainda a ausência de documentos requisitados pelo juízo e mencionou histórico semelhante em outro processo.
A magistrada considerou a conduta abusiva e violadora da dignidade da trabalhadora.
“Registro que não há como se compactuar com esse tipo de conduta, sobretudo por caracterizar violação de princípios fundamentais como o da busca do pleno emprego ou o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica”, fundamentou.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil de indenização e impôs obrigação de não repetição da prática, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRT da 4ª região.
Conduta reiterada e sem justificativa evidencia discriminação
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador João Paulo Lucena, confirmou a prática discriminatória ao impedir o acesso da trabalhadora, mesmo após ela ter sido regularmente contratada por prestadora de serviços.
O desembargador destacou que, embora testemunha da empresa tenha mencionado a exigência de documentos, não soube indicar quais seriam nem justificar a negativa de ingresso no caso concreto.
Para o relator, ficou evidente a ausência de justificativa objetiva e a conduta reiterada da empresa, o que torna cabível a indenização por danos morais e existenciais. A Turma acompanhou o voto de forma unânime, mantendo integralmente a sentença.
Além da indenização, a empresa deverá se abster de impedir o ingresso da trabalhadora em novas oportunidades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Também foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventuais práticas semelhantes.
Informações: TRT da 4ª região.