Funcionária era chamada de “gorda” e pressionada a emagrecer para “manter imagem” da clínica de estética.
Da Redação
Por unanimidade, a 2ª turma do TRT da 5ª região manteve sentença que anulou o pedido de demissão de uma funcionária de clínica estética, reconhecendo coação e assédio moral. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização.
O colegiado considerou válida a confissão ficta imposta pela revelia da empresa, diante de sua ausência injustificada à audiência inaugural, e entendeu comprovadas as alegações de coação, humilhações estéticas e ambiente de trabalho opressivo.
Entenda o caso
A ex-funcionária relatou ter sido forçada a pedir demissão após sofrer reiteradas humilhações no ambiente da clínica estética. Segundo afirmou, era chamada de “gorda” por superiores e pressionada a emagrecer para preservar a imagem da empresa. Também era obrigada a vestir-se de preto, enquanto os demais colegas usavam branco, com o objetivo de disfarçar sua silhueta.
As críticas ocorriam inclusive diante de clientes, gerando constrangimento e abalo emocional. A situação culminou no pedido de demissão, recomendado por orientação médica, para preservar sua saúde psíquica.
Ela também denunciou práticas abusivas de vigilância, como o uso de câmeras com áudio e a repressão a conversas entre colegas. Uma funcionária seria encarregada de monitorar os empregados e relatar à direção os acontecimentos do ambiente de trabalho.
O juízo de 1º grau reconheceu a nulidade do pedido de demissão, considerando que a conduta empresarial configurava coação, e deferiu indenização por danos morais.
Também foram reconhecidos o acúmulo de funções, o pagamento de comissões “por fora” e o direito a horas extras. A empresa então recorreu ao TRT da 5ª região.
TRT-5: Clínica de estética indenizará trabalhadora vítima de gordofobia coagida a pedir demissão.
Revelia e confissão ficta
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Renato Mário Borges Simões, destacou que a ausência injustificada da parte reclamada à audiência implica a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ainda que os advogados tenham apresentado defesa por escrito, esse ato isolado não afasta os efeitos da confissão ficta.
O magistrado reforçou que, diante da revelia mantida, os fatos narrados na petição inicial gozam de presunção relativa de veracidade e devem ser considerados como verdadeiros quando não infirmados por provas robustas. No caso, a empresa não apresentou qualquer elemento capaz de afastar as alegações da autora.
Coação
Ao analisar o pedido de nulidade do pedido de demissão, o relator entendeu que a autora não pediu desligamento espontaneamente, mas foi levada a fazê-lo por pressões constantes e discriminatórias no ambiente de trabalho. Para o desembargador, a coação restou evidenciada diante do tratamento dispensado à trabalhadora, que sofria reiterados ataques à sua aparência física.
“Verifica-se que indiretamente a reclamante fora despedida, porém pela coação sofrida em face do preconceito que atingia os seus direitos imateriais […] foi coagida a pedir demissão.”
A empregada relatou que era chamada de “gorda” por superiores hierárquicos e pressionada a emagrecer sob o argumento de que estaria prejudicando a imagem da clínica.
Além disso, era obrigada a se vestir de preto enquanto os demais colegas usavam branco, para “disfarçar a silhueta”, o que contribuía para sua exposição e constrangimento diário.
Assédio moral
O relator também abordou o assédio moral no local de trabalho, que se manifestava não apenas pelas humilhações estéticas, mas também por meio de medidas autoritárias e abusivas de vigilância e repressão.
Segundo os autos, a clínica mantinha câmeras com áudio nos ambientes comuns e orientava os funcionários a não conversarem entre si, sendo constantemente vigiados e repreendidos. Uma funcionária atuava como uma espécie de “olheira” da direção, repassando à chefia todos os assuntos, inclusive de cunho pessoal, que ocorriam na rotina da equipe.
“As humilhações […] sendo chamada de gorda de maneira pejorativa, a prejudicaram no tocante à sua imagem e autoestima. (…) A empresa mantinha câmeras com áudio nos ambientes para monitorar e tolher a liberdade de expressão dos empregados, que eram repreendidos com frequência […] sem qualquer liberdade de fala.”
Para o relator, a conduta da empresa ultrapassou os limites do poder diretivo e atentou contra a dignidade da trabalhadora.
Com base nesses fundamentos, a 2ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: 0000791-22.2023.5.05.0026
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