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Colegiado reconheceu presunção de discriminação, aplicou a súmula 443 do TST e condenou o banco a indenizar a trabalhadora por danos morais e perdas salariais.

Da Redação

O TRT da 5ª região reconheceu a presunção de dispensa discriminatória de bancária portadora de lúpus e determinou sua reintegração ao emprego, condenando o Itaú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

5ª turma considerou que a instituição tinha ciência da condição da trabalhadora e não comprovou justificativa legítima para o desligamento.

A bancária alegou que o banco sabia de sua condição de saúde desde março de 2020, quando ela foi afastada por recomendação médica. Segundo seu relato, foi mantida em home office até outubro de 2021 e, posteriormente, desligada sem justificativa plausível.

Sustentou que sua dispensa violou a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de trabalhador com doença grave que cause estigma ou preconceito.

O banco, por sua vez, afirmou que a dispensa não teve motivação discriminatória e que a bancária não possuía estabilidade no emprego. Defendeu que a trabalhadora não comprovou ter sido alvo de preconceito e que não havia provas concretas de que a demissão decorreu de sua condição de saúde.

Em 1º grau, o juízo negou o pedido da trabalhadora, concordando com o argumento da empresa de que não havia elementos suficientes para caracterizar a dispensa como discriminatória.

Itaú é condenado no TRT-5 por dispensa discriminatória de bancária com lúpus.
A relatora do caso, desembargadora Viviane Maria Leite de Faria, citou precedentes do TST que reconhecem o lúpus como doença estigmatizante e aplicam a Súmula 443 para presumir discriminatória a dispensa de empregados portadores.

No caso analisado, a magistrada destacou que “não bastasse ser inconteste o conhecimento do estado enfermo por parte do empregador, a testemunha ouvida afirmou em seu depoimento que ‘ouviu comentários no corredor de que a reclamante foi despedida em razão da doença'”, reforçando a presunção de discriminação.

Além disso, enfatizou que o banco “não aponta em momento algum o motivo do desligamento da autora, não se desvencilhando, assim, de seu encargo probatório quanto à ausência de tratamento discriminatório na dispensa”, deixando de demonstrar que a demissão ocorreu por motivo legítimo.

Diante desses elementos, a 5ª turma do TRT-5 determinou a reintegração da bancária, o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes anteriores e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A decisão também condenou o banco ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a “80% da última remuneração mensal paga à obreira, considerados os reajustes normativos concedidos à categoria dos bancários durante todo o período de afastamento previdenciário e até a alta”, além de incluir na indenização a média mensal das horas extras pagas e demais reflexos salariais.

Processo: 0000496-94.2022.5.05.0001
Leia o acórdãochrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/3/49A95FF0626897_TRT5condenaItaupordispensadisc.pdf

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