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Colegiado concluiu que norma coletiva não restringiu o pagamento do benefício.

Da Redação

Fabricante de embalagens deverá pagar vale-alimentação a empregados e ex-empregados em período de experiência. A decisão é da 4ª turma do TRT da 5ª região, que entendeu que as cláusulas das convenções coletivas não excluíram expressamente esses trabalhadores do direito ao benefício.

O sindicato, representante da categoria, sustentou que a empresa descumpria a convenção coletiva de trabalho ao excluir do pagamento do auxílio-alimentação os empregados em contrato de experiência. Alegou que a cláusula aplicável não fazia qualquer distinção entre tipos de vínculo e que a expressão “empregados efetivos” abrangia todos os trabalhadores contratados diretamente pela empresa.

A fabricante de embalagens, por sua vez, defendeu que o benefício era devido apenas a empregados com contrato por prazo indeterminado. Para justificar a exclusão, citou cláusula da convenção 2013/2014 que condicionava o pagamento ao transcurso de 60 dias desde a admissão, o que, segundo sua tese, afastaria a obrigação nos primeiros meses de trabalho.

TRT-5 condena fábrica por excluir vale-alimentação de contratados em experiência.
A relatora, desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado, reconheceu que a cláusula impunha um prazo para início do pagamento, mas observou que essa limitação não foi mantida nos instrumentos posteriores.

Segundo a julgadora, “a norma coletiva não excepciona a concessão do pagamento do benefício aos empregados que estejam no período de experiência”, e a expressão “empregados efetivos” deve ser entendida como todos os contratados diretamente pela empresa, independentemente da duração do vínculo.

Com base nisso, a turma reconheceu o direito ao auxílio-alimentação aos trabalhadores em experiência, com ressalva apenas ao período da convenção.

A advogada Ana Carla Farias, do escritório Mauro Menezes & Advogados, atua pelo sindicato.

Processo: 0000562-86.2019.5.05.0031
Leia o acordão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/5A9DB6C704D2B0_Documento_e8f4469.pdf

MIGALHAS
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