Trabalhista
Para colegiado, o uso da tecnologia para envio de pedidos é mero acompanhamento das tarefas executadas.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 6ª região negou pedido de um empregado que alegava que o uso de “palmtop” para envio dos pedidos representava fiscalização/controle do horário de trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhadora mantivesse algum contato telefônico com seu supervisor, tal fato revela o mero acompanhamento das tarefas executadas, o que é próprio do poder diretivo do empregador.
Na inicial, o homem alegou ter sido contratado para receber, além do salário fixo, uma remuneração variável por metas, contudo, tal parcela não era regularmente paga, uma vez que a empresa dificultava ou impedia o atingimento.
Ele ainda requereu a majoração da jornada de trabalho devido ao uso de “palmtop”, alegando que configuraria controle do supervisor.
Em sua defesa, a Seara Alimentos, da JBS, ressaltou que as metas são impostas com base na estratégia da empresa para aquele determinado mês, e que o simples fato de a empresa utilizar um sistema de envio de pedidos e vendas online, através de “palmtop”, não configura possibilidade de fiscalização da jornada, uma vez que tal sistema não se presta a esse fim.
O juízo de origem, ao apreciar a matéria, julgou improcedente o pleito do autor, ressaltando que as alegações da petição inicial não correspondem ao que, de fato, acontecia em relação à forma de pagamento da remuneração paga de forma variável pela reclamada. No entanto, condenou a empresa ao pagamento de horas extras.
Ao analisar recurso, a relatora, desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, ressaltou que a documentação colacionada aos autos pela empresa corrobora que, de fato, o atingimento das metas era perfeitamente possível, tanto assim que o obreiro a recebeu no patamar máximo em diversas oportunidades.
“A prova testemunhal demonstrou que os vendedores tinham conhecimento acerca dos critérios adotados para apuração da remuneração variável, revelando que era plenamente possível aos vendedores acompanhar as vendas realizadas e o consequente atingimento, ou não, das metas ao longo do mês, mesmo porque todas as testemunhas afirmam que havia reuniões diárias de fechamento de vendas.”
A magistrada ainda observou que, de acordo com depoimentos prestados, quando as metas eram atingidas, as comissões eram corretamente pagas, e em caso de atingimento parcial da meta, o comissionamento era pago de forma proporcional.
Sobre o uso do “palmtop”, a relatora destacou que o fato de o empregado utilizar equipamentos eletrônicos dotados de GPS para viabilizar o envio dos pedidos, por si só, não são suficientes para configurar o efetivo controle da jornada de trabalho.
“Mesmo porque nos dias atuais, praticamente qualquer aparelho eletrônico possui tal funcionalidade, inclusive os celulares, não significando dizer que isso possibilite a fiscalização do tempo em que o obreiro se encontrava em serviço.”
Para a desembargadora, ainda que o obreiro utilizasse um “palmtop” para envio dos pedidos e mantivesse algum contato telefônico com seu supervisor, tal fato revela o mero acompanhamento das tarefas executadas, o que é próprio do poder diretivo do empregador, não se traduzindo, contudo, em efetiva possibilidade de fiscalização/controle do horário de trabalho do autor.
Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador e deu parcial provimento ao da empresa para afastar sua condenação ao pagamento de horas extras e suas repercussões.
Processo: 0001474-72.2017.5.06.0016