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JUSTIÇA SOCIAL

OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou um proprietário rural a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora analfabeta que não tinha condições de assinar comprovantes de recebimento. Foi reformada a sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Segundo os desembargadores do TRT-RS, é obrigação do empregador providenciar registros dos pagamentos. Para eles, a condição de analfabeta, no caso, não justifica a ausência da documentação. A decisão é do dia 13 de setembro. Não cabe mais recurso.
Conforme o processo, a autora ingressou com ação trabalhista para que o vínculo de emprego fosse reconhecido, já que fazia atividades de roça, manutenção e cuidado de animais, na propriedade do empregador. Este, no entanto, alegou que a relação de emprego nunca existiu, e que havia apenas um contrato de comodato, pelo qual a reclamante podia morar em uma casa da sua propriedade, apenas com a responsabilidade da conservação do imóvel no estado em que o recebeu. A juíza de primeiro grau considerou presente a relação de emprego. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do TRT.
Resolvida esta controvérsia, restou o pedido feito pela reclamante do pagamento de diferenças salariais. Segundo os autos, a trabalhadora afirmou que recebia de R$ 50 a R$ 100 mensais, além de um valor semelhante pago em compras de mantimentos. Por sua vez, o reclamado, inicialmente, argumentou que não havia necessidade de pagamento, porque não havia prestação de serviços. Entretanto, declarou que pagava um salário mínimo mensal composto por parcela em dinheiro e parte em alimentação. Disse, entretanto, que não possuía recibos dos pagamentos devido ao fato da trabalhadora ser analfabeta e não ter condições de assinar os comprovantes. A juíza de Caxias aceitou essa versão como a mais verossímil e negou o pleito — o que gerou recurso da reclamante ao TRT-RS.
No julgamento, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, salientou que, nessas hipóteses, a comprovação de que o empregado não possui o direito alegado fica a cargo do empregador — como previsto pelo artigo 333, inciso II, do Código Civil, e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com ele, o fato de a trabalhadora ser analfabeta, com dificuldades até mesmo para se expressar, vivendo praticamente isolada no meio rural, exige que a situação seja adequada à sua realidade, dentro do princípio da proteção ao hipossuficiente, que deve ser seguido pelo direito do trabalho.
‘‘Nessa linha de raciocínio, não é possível concluir que, pelo fato de ser analfabeta, fica dispensado o empregador de comprovar o pagamento dos salários em face de que ela não pode assinar recibos. Outro meio de registro, pagamento ou comprovação deve ser providenciado, o que não foi feito pelo reclamado’’, destacou o julgador.
Em depoimento, a reclamante afirmou, num primeiro momento, que recebia, de fato, um salário mínimo mensal. Quando perguntada sobre como era feito o pagamento, disse que o reclamado fazia suas compras e que dinheiro ela nunca havia recebido. Depois, afirmou receber, às vezes, entre R$ 50 e R$ 100. Para o relator Ghisleni, ‘‘não há como aceitar, portanto, que a reclamante tenha recebido integralmente o salário-mínimo durante o contrato de trabalho’’. Nesse contexto, foram fixadas as diferenças devidas, subtraindo do salário mínimo vigente na época do processo (R$ 465) os valores relativos à alimentação (25%) e de moradia (20%), além da quantia recebida em dinheiro, fixada em R$ 100. O valor restante deverá ser pago mês a mês, durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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