A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou a uma trabalhadora da empresa Ditrento Postos e Logística o enquadramento na função de telefonista. O enquadramento lhe daria direito ao recebimento de horas extras, já que os operadores de telefonia têm direito à turno reduzido de seis horas diárias ou 36 semanais, conforme artigo 227 da CLT. A trabalhadora também havia reivindicado aumento salarial por acúmulo de funções, pedido igualmente negado. A decisão mantém sentença da juíza do Trabalho Magáli Mascarenhas Azevedo, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ficou demonstrado nos autos que a reclamante não trabalhava nas condições previstas pelo artigo celetista. Com base em depoimento de uma testemunha, a magistrada considerou que a empregada não exercia apenas atividades de telefonia, mas também tarefas administrativas, como separação de malotes e recepção de pessoas na empresa. Também por meio da testemunha, verificou que cada setor da empresa tinha seu próprio telefone e que os trabalhadores de cada setor podiam fazer ligações por conta própria, sem solicitar à reclamante, que apenas repassava ligações recebidas na central telefônica da reclamada para os devidos ramais.
A desembargadora do TRT-RS, concordando com o entendimento da juíza de Caxias do Sul, também negou adicional de insalubridade à reclamante, já que foi constatado, por laudo pericial, que o nível de exposição ao ruído por parte da trabalhadora, ao atender as ligações, estava dentro da normalidade.
Processo 0001519-83.2010.5.04.0402 (RO)