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Empregado morreu um mês depois de ter voltado ao Brasil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

O empregado, que foi contratado para trabalhar como mestre de obras, cumpriu o contrato de trabalho de 30/6/2015 até 7/9/2015, tendo retornado para o Brasil em 24/9/2015 e procurado atendimento médico com sintomas da doença em 30/9/2015. Ele morreu no dia 6/10/2015.

O perito médico concluiu que a fatalidade decorreu de doença ocupacional, uma vez que o período de incubação da doença corresponde ao lapso temporal entre a picada do mosquito transmissor infectado até o aparecimento dos primeiros sintomas, que é, em média, de 15 dias, na maioria dos casos, e no caso do trabalhador, ele já apresentava sintomatologia compatível com o quadro clínico da doença desde 27/9/2015.

A juíza relatora convocada, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, observados os reajustes da categoria, até que a filha do trabalhador complete 25 anos, limitada à expectativa de vida de 75 anos de idade.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-da-15%C2%AA-regi%C3%A3o-sp-reconhece-responsabilidade-de-empresa-pela-morte-de-mestre-de-obras-brasileiro-infectado-por-mal%C3%A1ria-na-rep%C3%BAblica-do-congo