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Decisão

Relator do caso, ministro Nunes Marques destacou que a formação da federação não implica mudança substancial no programa partidário.

Da Redação

Por maioria de votos, o plenário do TSE respondeu à consulta feita pelo PDT, deliberando que a simples formação de uma federação partidária não constitui justa causa para desfiliação. A decisão ocorreu na sessão administrativa desta terça-feira, 4, com o ministro Nunes Marques como relator.

Na consulta, o PDT questionou se a criação de federação partidária poderia ser considerada justa causa para desfiliação sem perda de mandato, devido a uma mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

Além disso, o partido perguntou qual seria o marco inicial temporal – se a data do pedido de registro ou a data de deferimento do registro da federação pelo TSE – para que o parlamentar pudesse iniciar o processo de desfiliação por justa causa sem perder o mandato eletivo, caso houvesse mudança ou desvio do programa partidário.

Relator do caso

Em seu voto, o relator afirmou que a formação de federação partidária, por si só, não implica mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, portanto, não caracteriza justa causa para desfiliação. Dessa forma, ele respondeu negativamente ao primeiro questionamento e considerou prejudicada a segunda indagação do PDT, sobre o marco inicial para a desfiliação.

Segundo o relator, a federação partidária não possui as mesmas características da fusão e incorporação, não sendo possível aplicar, por analogia, os precedentes que consideram estas últimas como geradoras de justa causa.

Nunes Marques ressaltou que a justa causa para desfiliação não se aplica à mera formação da federação, sendo necessária a fidelidade partidária, com justa causa somente nos casos previstos na legislação eleitoral.

Divergência

Os ministros Raul Araújo e Dias Toffoli divergiram do voto do relator, entendendo que a formação da federação justificaria a desfiliação por justa causa, aplicando a mesma regra válida para fusões e incorporações.

Ambos responderam afirmativamente ao primeiro questionamento e à segunda indagação, estabelecendo a data de deferimento do registro da federação pelo TSE como o marco inicial para a ação de justificação de desfiliação partidária.

Processo: 0600167-56.2023.6.00.0000

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408679/tse-formacao-de-federacao-nao-autoriza-desfiliacao-de-politico-eleito