A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia.
Ação coletiva
O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.
Ajustes acordados
As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.
Limites
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.
Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.
Renúncia a direitos
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.
Quitação ampla
Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos. “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.
Autorização
O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.
Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza.
Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .
(MC/CF)
Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000