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SDC entendeu que norma coletiva não pode afastar garantia prevista na CLT para o trabalho feminino.

Da Redação

A SDC do TST manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que autorizava homens e mulheres a terem folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas. O colegiado concluiu que a previsão contrariava o artigo 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras repouso semanal coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional da categoria.

O dispositivo estabelecia tratamento idêntico para homens e mulheres, permitindo que todos os empregados trabalhassem até três semanas consecutivas sem descanso dominical.

Ao analisar o caso, o TRT da 21ª região declarou a nulidade da cláusula por entender que ela reduzia proteção legal específica destinada às trabalhadoras. Contra essa decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

Relator do processo, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a jurisprudência trabalhista reconhece a validade do artigo 386 da CLT, segundo o qual o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de forma que o descanso coincida com esse dia pelo menos uma vez a cada 15 dias.

O magistrado observou que a lei 10.101/00 autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e prevê folga dominical para os empregados ao menos uma vez a cada três semanas. Contudo, ressaltou que a norma não afastou a regra mais protetiva destinada às mulheres.

Segundo o relator, a proteção específica prevista na CLT permanece em vigor mesmo após a reforma trabalhista.

Em seu voto, o ministro afirmou que o tratamento diferenciado conferido às mulheres busca enfrentar desigualdades historicamente construídas e compensar sobrecargas decorrentes de fatores sociais e culturais.

O colegiado também rejeitou a alegação de que a cláusula seria válida com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de negociação coletiva limitar ou adequar determinados direitos trabalhistas.

Para a SDC, a negociação coletiva encontra limites quando envolve direitos considerados indisponíveis pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a proteção específica ao trabalho da mulher não pode ser reduzida por meio de acordo ou convenção coletiva.

Com esses fundamentos, os ministros mantiveram a decisão que declarou inválida a cláusula convencional.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000
Veja o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/4396C3DCA7657A_acordao-tst-descanso-mulheres.pdf

MIGALHAS

ttps://www.migalhas.com.br/quentes/458822/tst-anula-clausula-que-reduzia-folgas-dominicais-de-mulheres