Colegiado determinou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado.
Da Redação
A 4ª turma do TST condenou a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do último salário de ex-técnico de manutenção que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência de doença ocupacional.
Na ação, o trabalhador relatou que, após anos de esforços físicos contínuos, desenvolveu lesões nos ombros, o que levou à emissão de CAT em 2012. Ficou afastado até 2013, quando foi reabilitado para a função de assistente administrativo, sendo posteriormente dispensado em 2017.
Ele pediu reintegração ao emprego e pensão vitalícia, afirmando que teria direito à estabilidade acidentária e que a dispensa foi discriminatória.
Em defesa, a empresa defendeu a validade da dispensa, sustentando que não havia obrigação de mantê-lo indefinidamente no quadro funcional, já que o período de estabilidade previsto em lei havia se encerrado.
Em 1ª instância, o juízo determinou a reintegração do trabalhador. O TRT da 2ª região, porém, reformou a decisão. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente.
O TRT da 2ª região, porém, reformou a sentença. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente e tampouco indícios de dispensa discriminatória.
Segundo a decisão, a reintegração não se justificava, uma vez que a incapacidade era apenas parcial e o empregado já havia sido exercido inúmeras atividades que lhe conferiram experiência suficiente para buscar recolocação no mercado de trabalho em função compatível com as suas limitações físicas.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, afastou o pedido de reintegração, ao entender que não ficou comprovado descumprimento das normas do art. 93 da lei 8.213/91.
No entanto, reconheceu a responsabilidade da empregadora quanto ao pagamento de indenização material ao empregado.
O ministro destacou o laudo pericial, segundo o qual constatou a doença ocupacional ao entender que “o exercício do trabalho na empresa reclamada lhe gerou perturbação funcional com redução da capacidade para o trabalho por tempo indefinido”.
Diante das evidências, concluiu que houve nexo de concausalidade entre o trabalho e a lesão, e que a indenização deve ser proporcional à perda sofrida.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou a reintegração, mas determinou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado no cargo de técnico de manutenção preventiva.
Processo: RR 1001006-96.2017.5.02.0018
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