Colegiado entendeu que obrigações relativas à integridade física e psíquica do trabalhador subsistem mesmo em contratos autônomos.
Da Redação
A 3ª turma do TST acolheu pedido de indenização feito por mestre de obras autônomo que teve polegar decepado em acidente com serra elétrica durante reforma em imóvel.
Na decisão, o colegiado entendeu que o enquadramento jurídico como trabalho autônomo não exime a contratante dos deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços.
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para reformar casas destinadas à locação, quando sofreu acidente com serra elétrica e teve o polegar esquerdo decepado. Ele alegou que havia cobrança intensa por rapidez e que a ferramenta era da contratante, além de não ter recebido equipamentos de proteção.
A contratante alegou que o mestre de obras era autônomo, contratado por empreitada, e que, por isso, não se aplicariam as obrigações relativas à segurança previstas na legislação trabalhista.
Para a defesa, a culpa pelo acidente foi exclusiva do próprio trabalhador, que teria atuado com imprudência.
O pedido foi rejeitado na 1ª instância e pelo TRT da 9ª região, sob o entendimento de que se tratava de empreitada firmada entre pessoa física e autônomo, sem vínculo de emprego, e que, por isso, não caberia a responsabilização civil da dona da obra.
Mestre de obras autônomo será indenizado por acidente com serra elétrica.
No entanto, ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, apontou que a reforma dos imóveis se inseria em atividade com finalidade econômica, o que afasta a aplicação da jurisprudência que isenta proprietários de imóveis da responsabilidade.
Destacou, ainda, que, mesmo em contratos autônomos, subsistem obrigações relativas à integridade física e psíquica do trabalhador.
Segundo o relator, a utilização de serra elétrica configura atividade de risco, e a ausência de fornecimento de equipamento de proteção gera responsabilidade por omissão.
“Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão”, concluiu.
Com esse entendimento, o TST determinou o retorno do processo à vara de origem, para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja analisado.
Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004
Informações: TST.