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A condenação genérica em ação coletiva foi considerada válida, e o banco deverá pagar a hora suprimida com adicional de 50%.

Da Redação

A 2ª turma do TST reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que não receberam o intervalo intrajornada mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas diárias. Segundo o colegiado, é cabível o reconhecimento genérico da violação do direito em ação coletiva, sendo a individualização dos valores devidos reservada à fase de cumprimento da sentença.

A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba. A entidade pleiteava a regularização da concessão do intervalo legal e o pagamento das horas extras correspondentes aos trabalhadores afetados.

Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada.
O TRT da 13ª região já havia reconhecido que o banco descumpria a norma ao não conceder o intervalo adequado. Condenou, por isso, o Banco do Brasil a observar a concessão do período mínimo de descanso. No entanto, rejeitou a cobrança dos valores devidos aos empregados, por entender que se tratava de um direito individual cuja apuração dependeria de provas específicas, não sendo possível a condenação em ação coletiva.

Ao julgar recurso interposto pelo MPT, o ministro José Roberto Pimenta, relator no TST, entendeu que é possível proferir sentença genérica em ações coletivas que envolvam direitos individuais homogêneos. Segundo o relator, a apuração dos titulares do direito e dos valores a serem pagos deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme a sistemática processual.

De acordo com os autos, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo mínimo a diversos empregados, fato que gera o direito à remuneração da hora suprimida com adicional de 50%. Para a 2ª turma, houve contradição na decisão regional, que reconheceu a ilegalidade, mas afastou o direito à reparação. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TRT da Paraíba.

Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025
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MIGALHAS
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