Gerente associava baixa produtividade à idade da trabalhadora, e a omissão do banco diante das condutas discriminatórias levou o TST a reconhecer o dano coletivo.
Da Redação
A 3ª turma do TST manteve, por unanimidade, a condenação de banco no Amapá ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, devido a conduta discriminatória de um gerente contra uma bancária em razão da idade.
Embora originado de uma ação individual, o colegiado reconheceu que a reiteração e a omissão institucional do banco diante das condutas discriminatória conferiram dimensão coletiva.
Além da indenização, o banco deverá instituir, em sua ouvidoria interna no estado, uma comissão responsável por receber denúncias, investigar, prevenir e corrigir práticas de assédio moral.
O valor será revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra entidade indicada pelo MPT, e os efeitos da decisão foram estendidos a todas as unidades do banco em território nacional.
Gerente associava baixa produtividade à idade da trabalhadora e o banco se manteve omisso diante das condutas discriminatórias.
Entenda o caso
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT no estado do Amapá, com base em sentença proferida em uma reclamação trabalhista individual. Naquele processo, o banco havia sido condenado a indenizar uma empregada vítima de assédio moral, motivado por discriminação etária.
Segundo os autos, a trabalhadora era frequentemente alvo de comentários depreciativos em reuniões, especialmente por parte do gerente geral, que associava sua idade a uma suposta baixa produtividade. Testemunhas relataram que o gestor fazia comparações com colegas mais jovens e proferia frases como “tem gente velha se aposentando que não consegue fazer”, direcionando o olhar à bancária. Em seguida, colegas repetiam expressões como “pede para sair”.
Foi apurado também que a empregada era frequentemente escalada como preposta em ações trabalhistas, o que comprometia boa parte do expediente, e, ainda assim, era cobrada por produtividade. Uma das testemunhas relatou que, nos meses que antecederam sua dispensa, a bancária demonstrava desânimo, tristeza e sinais de sobrecarga emocional, em decorrência do ambiente hostil.
Diante desses elementos, o MPT concluiu que a conduta do gestor configurava assédio moral com viés discriminatório e que o caso transcendia o interesse individual, uma vez que se tratava de prática recorrente, tolerada institucionalmente e sem qualquer medida corretiva por parte do banco, motivando o ajuizamento da ação coletiva.
Dano moral coletivo
O juízo de 1ª grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 500 mil, além de determinar a criação, no âmbito da ouvidoria do banco no estado, de uma comissão para receber e apurar denúncias de condutas abusivas.
O TRT da 8ª região manteve a condenação reconhecendo que a conduta discriminatória foi demonstrada “de forma contundente”, afetando não apenas a vítima direta, mas todo o ambiente de trabalho, tornando-o “tóxico” e psicologicamente danoso para os demais empregados.
Além disso, destacou a ausência de qualquer advertência ao assediador e a falta de evidências de que o banco tenha adotado políticas efetivas de prevenção a práticas discriminatórias.
No entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.
Repercusão coletiva
No recurso ao TST, o banco alegou que se tratava de um caso isolado, já objeto de ação individual. No entanto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, rejeitou essa tese. Para S.Exa., a conduta reprovável, ainda que praticada contra uma única empregada, possui repercussão coletiva quando revela padrão reiterado ou tolerado institucionalmente.
“O dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”, afirmou o relator.
Assim, a 3ª turma, acompanhando esse entendimento, manteve o valor fixado em R$ 100 mil, a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra entidade indicada pelo MPT.
Além disso, foi dado provimento parcial ao recurso do banco apenas para excluir da condenação a imposição sobre a forma de composição da comissão interna de combate ao assédio, mantendo, contudo, sua criação no prazo de 90 dias.
Já o recurso do MPT foi acolhido para estender os efeitos da decisão a todas as unidades do banco no território nacional.
Informações: TST.
Processo: 10432-56.2013.5.08.0202