Decisão
A empresa alegou que o trabalhador não estava exposto a riscos, mas a legislação considera a prevenção de incêndios como atividade típica de bombeiro civil.
Da Redação
A 8ª turma do TST condenou uma usina, localizada em Santo Antônio da Barra, Goiás, ao pagamento de adicional de periculosidade a um funcionário que atuava como brigadista na empresa. A companhia alegava que o empregado não estava sujeito a riscos constantes e que sua função principal não era a de brigadista. Contudo, a turma do TST considerou que a legislação é clara ao classificar a prevenção de incêndios como atividade inerente à função de bombeiro civil.
O trabalhador relatou, em sua ação trabalhista, que, apesar de ter sido contratado inicialmente como operador de ETA – Estação de Tratamento de Água, passou a atuar na prevenção e combate a incêndios após concluir um curso de brigadista. A empresa, por sua vez, argumentou que possuía outros empregados contratados e treinados especificamente para essa função. A legislação trabalhista determina que o adicional de periculosidade seja incorporado ao salário base do empregado, correspondendo a um acréscimo de 30%.
A 3ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia inicialmente reconhecido o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 18ª região. O TRT alegou que o empregado havia sido contratado para atuar no controle de qualidade da água e que sua atuação como brigadista era eventual, com base em um curso de “brigadista eventual para edificações”.
O laudo pericial apresentado no processo também indicou que a exposição ao risco era eventual, o que, segundo o TRT, afastaria o direito ao adicional de periculosidade.
Atividade foi considerada típica de bombeiro civil pelo TST.
No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do TST, determinou o restabelecimento da sentença da primeira instância, condenando a usina ao pagamento do adicional. A magistrada fundamentou sua decisão na lei 11.901/09, que define as atividades de bombeiro civil, incluindo a prevenção e combate a incêndios.
A ministra ressaltou ainda que a exigência de registro profissional para o exercício da profissão de bombeiro civil, prevista na mesma lei, foi posteriormente revogada, tornando legal o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu a ministra.
Processo: 10309-70.2022.5.18.0103
Confira aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/A138B0E979A300_tst54.pdf
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