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Mesmo sem contato contínuo com calor acima do limite legal, trabalhadora teve direito ao adicional reconhecido com base na súmula 47 do TST.

Da Redação

A 5ª turma do TST garantiu a uma cantineira de Belo Horizonte o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial que comprovou sua exposição a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

O colegiado reformou decisão do TRT da 3ª região, que havia afastado a condenação ao entender que as atividades da trabalhadora eram comparáveis a serviços domésticos e que o contato com calor não ocorria de forma contínua durante toda a jornada. No entanto, o TST reafirmou que a exposição intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional, conforme estabelecido pela súmula 47.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

O caso

A trabalhadora atuava como cantineira e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa empregadora, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, durante sua jornada, ficava exposta a calor excessivo, choque térmico, agentes químicos e biológicos, sem receber a compensação devida.

A empresa contestou, argumentando que as atividades desempenhadas pela cantineira não se enquadrariam como insalubres segundo as normas do Ministério do Trabalho e que a trabalhadora fazia uso de EPIs – equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais riscos.

Contudo, o juízo da 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão à trabalhadora, com base em laudo pericial que indicava exposição a calor acima do limite legal previsto no Anexo 3 da NR 15. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% da remuneração).

A empresa recorreu ao TRT da 3ª região, que reformou a sentença ao entender que as atividades da cantineira eram similares às de serviços domésticos comuns, que não são consideradas insalubres.

A decisão também ressaltou que o contato com fontes de calor não era constante ao longo da jornada, sendo intercalado com outras tarefas como corte de alimentos, limpeza e organização de estoque.

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Exposição intermitente ao calor não afasta direito ao adicional

Ao analisar o recurso de revista interposto pela trabalhadora, a ministra Morgana Richa, relatora do caso, destacou que o laudo técnico confirmou a exposição da empregada a calor acima dos limites legais, mesmo que de forma intermitente.

Para a relatora, ficou configurada a contrariedade à súmula 47 do TST, que prevê que o caráter intermitente da insalubridade não afasta, por si só, o direito ao adicional correspondente.

“Os fatos descritos pelo Regional evidenciam que a trabalhadora era exposta de forma intermitente ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na súmula 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

A ministra ainda observou que o fato gerador do direito ao adicional de insalubridade não é a função da empregada (cantineira), mas a exposição ao agente nocivo, no caso, o calor acima do limite tolerado pelas normas regulamentadoras.

Assim, a 5ª turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, restabelecendo a sentença de primeiro grau.

Processo: 0010401-43.2024.5.03.0023
Confira o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/D060EDBA76D315_Documento_81347a2.pdf

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