Trabalhista
Tribunal reforçou dano moral coletivo e fixou multa de R$ 100 mil por irregularidade na terceirização.
Da Redação
O TST manteve condenação da empresa varejista Pernambucanas por contratação irregular de trabalhadores temporários, ao considerar que a prática representou violação à legislação trabalhista e dano moral coletivo. A decisão foi proferida pela SDI-1, que confirmou a aplicação de multa de R$ 100 mil, a ser revertida a instituição voltada à defesa dos direitos dos trabalhadores.
A ação foi proposta pelo MPT, que apontou que a empresa contratava trabalhadores temporários sem atender aos requisitos legais, desrespeitando a lei 6.019/74, que regula essa modalidade de contratação.
Segundo o MPT, a prática tinha o objetivo de reduzir custos trabalhistas e precarizar as condições de emprego, sem a observância dos direitos assegurados aos empregados com vínculo permanente.
A ação foi julgada pelo TRT-2, que confirmou a ilegalidade da terceirização, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral coletivo. A Corte regional considerou que, apesar da conduta ilícita da empresa, não haveria comprovação suficiente de dano efetivo à coletividade.
Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST, argumentando que a irregularidade praticada pela empresa violava princípios fundamentais da legislação trabalhista e comprometia a dignidade e segurança jurídica dos trabalhadores, justificando a necessidade de compensação pelo dano moral coletivo.
TST mantém condenação da Pernambucanas por contratação irregular de temporários.
Cenário de precarização
Ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão do TRT-2 e reconheceu o dano moral coletivo, determinando o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização.
A Corte entendeu que a prática da empresa não se limitava a um dano individual, mas atingia a coletividade ao promover um cenário de precarização do trabalho e insegurança jurídica para os empregados.
Trecho da decisão do Regional foi citada no acórdão: “a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho”.
Além disso, a decisão frisou que o dano moral coletivo não exige prova direta de prejuízo específico, bastando a demonstração de lesão a direitos fundamentais da coletividade.
O relator citou precedentes que afirmam que a irregularidade da contratação temporária, ao desconsiderar os direitos fundamentais dos trabalhadores e comprometer a dignidade da relação de emprego, enseja o dever de indenizar a coletividade afetada, sendo a indenização uma medida compensatória e pedagógica.
Com a decisão, a empresa deverá cessar a prática de contratação irregular de temporários e regularizar os contratos dos trabalhadores que se encontravam em situação irregular.
Além disso, o valor da indenização será destinado a instituições que atuam na defesa dos direitos trabalhistas, conforme determinado pelo Ministério Público do Trabalho na fase de execução da sentença.
Processo: 2363-98.2015.5.02.0083
Veja a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/481B406C691172_Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98_2015_5_0.pdf
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