A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico administrativo da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) que foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e demitido, sem justificativa, durante o contrato de experiência. Ele também deverá receber indenização de R$ 60 mil.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico de processo administrativo. Durante o treinamento, passava longos períodos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, o que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde. Ao retornar às atividades depois do afastamento médico, foi comunicado da rescisão antecipada do contrato. Na ação trabalhista, ele alegou que foi discriminado em razão de sua condição.
Transtorno e preconceito
O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 443 do TST prevê a possibilidade de considerar discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves, especialmente quando a condição de saúde envolve algum tipo de preconceito social. A seu ver, os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, enquadram-se nessa classificação. Como a empresa não apresentou provas de outros motivos que justificassem a dispensa, a presunção de discriminação foi mantida.
Ficaram vencidos o ministro Alexandre Ramos e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Ag-E-ED-RR 1002067-51.2017.5.02.0063