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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber em Juiz de Fora (MG) porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo.

Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. O motorista disse que se cadastrou no aplicativo, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.

Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”.

A  Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.

Relação de trabalho não foi inaugurada

Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro.

A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços.

“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber.”

O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 0010772-30.2022.5.03.0038