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Pandemia

Redução pela metade só é permitida em casos de fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos.

Da Redação

A 5ª turma do TST decidiu que os empregados de uma fábrica de malhas em Jaraguá do Sul/SC, demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% do FGTS. Apesar de a pandemia ter sido reconhecida como motivo de força maior por medida provisória, o colegiado entendeu que essa justificativa, por si só, não permite a redução da multa pela metade, conforme previsto em algumas situações na CLT.

Ex-funcionários da fábrica ajuizaram reclamação trabalhista após receberem apenas metade da multa do FGTS nas suas rescisões durante a pandemia. A empresa alegou que estava amparada pela MP 92/20, que reconheceu a pandemia como motivo de força maior e esteve em vigor de março a julho de 2020. Contudo, as instâncias inferiores rejeitaram essa defesa e condenaram a empresa a pagar a diferença da multa do FGTS.

No recurso de revista apresentado pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, manteve a decisão das instâncias anteriores e rejeitou o apelo. Ele explicou que, embora a pandemia tenha sido reconhecida como força maior, isso não é suficiente para reduzir a multa do FGTS. Segundo a CLT, a redução só é aplicável quando a força maior resulta no fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos, o que não ocorreu nesse caso.

A decisão da 5ª turma foi unânime.

Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia.

Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/quentes/417627/tst-empresa-deve-pagar-multa-integral-do-fgts-a-demitidos-na-pandemia

MIGALHAS

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