Fraude contábil
Trabalhador foi dispensado por justa causa por praticar fraude contábil.
Da Redação
A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por funcionário devido a fraude contábil.
Em situações como essa, a compensação de créditos é prevista pela CLT.
Contratado em 2016, o analista foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, causando um prejuízo estimado em R$ 474 mil.
A justa causa não foi contestada na ação trabalhista, em que o ex-empregado solicitava apenas o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao contrato.
A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do analista, mas também atendeu ao pleito da empresa, determinando o ressarcimento dos prejuízos até o valor devido. O TRT da 4ª região confirmou a decisão.
De acordo com o TRT, as mensagens de WhatsApp entre o analista e o gerente comprovaram que ele reconhecia o prejuízo, oferecendo imóveis para saldar a dívida. Além disso, ele não apresentou provas contrárias.
O relator do agravo, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas trabalhistas (Súmula 18 do TST). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT autoriza o desconto quando há acordo ou dolo do empregado.
Para o ministro, ficou claro que o prejuízo resultou de ação dolosa do analista durante o contrato e, portanto, tem natureza trabalhista.
Análise
De acordo com a advogada Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho do escritório Albuquerque Melo Advogados, essa compensação pode ser aplicada em situações restritas e regulamentadas.
“As empresas podem compensar prejuízos em casos de dívidas trabalhistas, desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato ou que o prejuízo tenha sido causado por uma conduta dolosa do empregado, ou seja, quando há prejuízo de forma intencional.”
A especialista destaca que há limites importantes a serem observados.
“O abatimento deve respeitar o limite dos valores devidos ao empregado, e a empresa precisa garantir que o desconto esteja amparado por provas robustas de que o prejuízo decorreu de um comportamento intencional. No caso em questão, foi determinado o ressarcimento até o limite dos valores apurados na ação.”
O julgamento estabelece um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos empregados e a necessidade de compensar as empresas por danos causados.
“A decisão protege os direitos dos trabalhadores ao limitar a compensação apenas a casos de dolo, mas também oferece às empresas um caminho para mitigar os prejuízos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores”, comenta Thaiz.
A advogada esclarece que a modalidade de dispensa não altera a possibilidade de abatimento, desde que o dano tenha sido causado por dolo.
“Independentemente da demissão ser por justa ou sem justa causa, o desconto pode ser realizado, desde que observados os limites da CLT. Em casos de culpa, o empregador deve garantir o recebimento de ao menos 70% do salário do empregado”, afirma a advogada.
Processo: 20000-97.2021.5.04.0341
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/CDD8B3F0294821_Ag-RR-20000-97_2021_5_04_0341.pdf