NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A decisão foi unânime e se baseou na legislação pertinente.

Da Redação

A 7ª turma do TST eximiu loja de calçados da obrigação de indenizar ex-gerente de operações logísticas pelo desenvolvimento de software de gestão de armazenagem, utilizado pela empresa entre 2009 e 2016.

O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que o profissional utilizou recursos da empresa para a criação do programa, que visava otimizar o gerenciamento do setor de distribuição.

Na ação trabalhista, o gerente alegou que o software foi adotado pela empresa desde sua criação, em 2009, no centro de distribuição do Nordeste.

Segundo ele, o sistema era amplamente utilizado para armazenamento, inspeção, seleção e preparação de produtos para envio, embarque e inventários, contribuindo para o aumento da produtividade e segurança, sem que houvesse remuneração adicional por isso.

Ele argumentou ainda que a criação do sistema não estava relacionada à sua função, que era na área de logística, e não de informática ou programação.

Gerente que fez software de gestão para empresa não será compensado.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o direito à indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil pela criação e uso do programa.

O TRT da 6ª região elevou o valor para R$ 250 mil, considerando que o programa foi desenvolvido para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição, atividade distinta da função do gerente de operações logísticas, e foi utilizado em todas as filiais da empresa no Nordeste, gerando grande proveito por vários anos.

A decisão do TRT se baseou na lei de propriedade industrial (lei 9.279/96).

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, destacou que a lei do software (lei 9.609/98) exclui o direito do empregado à indenização quando o programa tem relação com o contrato de trabalho e quando são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

O ministro ainda observou que mesmo que a função do trabalhador não envolvesse a criação ou o desenvolvimento de programas, o gerente de operações logísticas gerenciava o Centro de Distribuição Regional, e o programa foi criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.

Processo: RRAg-108-13.2017.5.06.0011
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/2CB9FC56E01824_tst223.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433349/gerente-que-criou-software-de-gestao-para-loja-nao-sera-compensado