Opinião
Em outubro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acolher o Tema 26, que envolve uma questão crucial para o cenário jurídico e econômico brasileiro: a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial. A decisão do TST terá impacto significativo tanto no campo do Direito do Trabalho quanto na administração das empresas em dificuldades financeiras, com implicações diretas sobre a possibilidade de redirecionamento de débitos trabalhistas para os sócios dessas empresas, que responderiam com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela sociedade.
A importância desse julgamento aumenta considerando as recentes mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005). Essas modificações reformaram aspectos fundamentais da recuperação judicial e falência, em especial no que se refere à atuação da Justiça do Trabalho. Antes, não havia clareza sobre qual jurisdição deveria se responsabilizar pelas questões trabalhistas de uma empresa em falência ou recuperação judicial. No entanto, a Lei nº 14.112/2020 restringiu a competência da Justiça do Trabalho ao reconhecimento de créditos trabalhistas, transferindo a execução das dívidas para o juízo da recuperação judicial.
Um exemplo importante dessa interpretação foi a decisão da 8ª Turma do TST, também de outubro de 2024, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de IDPJ de uma empresa falida. O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que, no contexto de falência ou recuperação judicial de uma empresa, ocorrida após 23 de janeiro de 2021, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução contra outras empresas do grupo econômico. Essa decisão consolidou o entendimento de que a competência para tratar da desconsideração da personalidade jurídica deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo da recuperação judicial, conforme o caso.
Decisão pode trazer novas interpretações sobre a competência da Justiça do Trabalho
Contudo, apesar das mudanças introduzidas pela nova lei, alguns tribunais regionais e o próprio TST têm deferido pedidos de IDPJ mesmo em situações de empresas em recuperação judicial. Isso tem gerado uma violação dos dispositivos legais mencionados e ao devido processo legal, uma vez que isso deveria ser competência exclusiva do juízo universal da recuperação, conforme a Lei nº 11.101/2005, causando uma preocupante insegurança jurídica capaz de comprometer atos essenciais do processo de recuperação, como a aprovação do plano de recuperação, e prejudicar a previsibilidade da quantificação dos créditos trabalhistas.
Decisões contrárias à centralização da competência no juízo da recuperação judicial criam um risco de nulidade de atos processuais, o que pode afetar negativamente a execução de débitos trabalhistas e, em última instância, aumentar o risco de falência das empresas em recuperação, que já se encontram em uma situação financeira delicada.
Em um cenário mais amplo, a decisão do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho não se limita a uma discussão técnica, mas transforma a maneira como empresas em recuperação judicial, seus sócios e credores trabalhistas lidam com os processos de falência e recuperação. A clareza sobre esse tema é crucial para garantir maior segurança jurídica no mercado, o que, por sua vez, facilita as decisões de investidores e empresários e contribui para um ambiente mais estável e menos suscetível a riscos financeiros.