A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou restabelecer sentença que determinava o pagamento de pensão mensal a um trabalhador que perdeu parte dos dedos em uma máquina classificadora de maçãs. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia negado o pedido porque o empregado não ficou incapacitado para o trabalho. No TST, porém, prevaleceu o entendimento de que o pensionamento é devido mesmo em casos de simples redução da capacidade de trabalho.
O operário foi admitido na Renar Maçãs S.A. em janeiro de 1978 e demitido em junho do ano seguinte. Em abril de 1979, enquanto engraxava uma das máquinas classificadoras de maçãs da empresa, teve sua mão tragada pelo mecanismo. O acidente causou grave lesão que resultou em amputação das falanges. Segundo a versão do empregado, confirmada pelas testemunhas, a lubrificação da corrente e das engrenagens era feita com a máquina ligada, já que havia orientação nesse sentido, para não reduzir a produtividade.
Em 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Renar, por sua vez, negou a ocorrência do fato, dizendo que o acidente jamais aconteceu, mas a versão do empregado foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas.
A Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) julgou a ação procedente. Para o juiz, o acidente somente ocorreu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho na atividade de lubrificação feita com a máquina em movimento. “Sendo assim, há que se concluir que a atividade desempenhada pelo autor no momento do acidente era de risco permanente”, afirmou a sentença. A empresa foi condenada a pagar 50 salários mínimos por danos morais, 50 pelos danos estéticos, mais pensão mensal no valor de 11,85% do salário mínimo.
Em recurso dirigido ao TRT, a empresa conseguiu reverter a condenação quanto à pensão mensal. Para o colegiado regional, apesar da ocorrência do infortúnio, o autor da ação nunca esteve desempregado ou sem serviço desde que deixou de trabalhar para a empresa. “Diante disso, observo que as sequelas causadas em decorrência do acidente de trabalho, havido em abril de 1979, foram parciais, conforme atestado por laudo pericial, não cessando de formal alguma a sua capacidade laborativa”. O TRT deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal.
O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, ao analisar o recurso de revista, entendeu que houve violação do artigo 1.539 do antigo Código Civil (artigo 950 do atual), vigente à época do acidente do trabalho, que diz: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Segundo o relator, a lei é clara ao prever “o direito ao pensionamento, inclusive na hipótese em que da ofensa resulte simples diminuição da capacidade de trabalho, sendo absolutamente irrelevante o fato de o autor ter, ou não, ficado desempregado após o acidente”. A sentença foi restabelecida, para garantir o direito à pensão ao empregado acidentado.
(Cláudia Valente/CF)