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JUSTIÇA SOCIAL

A empresa desrespeitou a cota legal e teve pena aumentada por reincidência e de acordo com o alto poder econômico.

Da Redação

O TST, por unanimidade, condenou a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. ao pagamento de R$ 500 mil por reiterado descumprimento da cota legal de aprendizes conforme previsto no art. 429 da CLT. A Corte reconheceu que a conduta da empresa violou direitos coletivos e difusos ligados à profissionalização de adolescentes e jovens, conforme previsto no art. 227 da CF.

A indenização, inicialmente fixada em R$ 150 mil, foi majorada em razão do caráter punitivo, pedagógico e inibitório da sanção, além do porte econômico da empresa, cujo capital social ultrapassa R$ 4 bilhões.

O caso

O MPT da 1ª região ajuizou ação civil pública após constatar, durante inquérito civil iniciado em 2009, que a empresa não cumpria a cota mínima de aprendizes exigida por lei na fábrica de Porto Real/RJ.

Segundo o MPT, a Peugeot-Citroën apresentou argumentos protelatórios ao longo da investigação e, em que pese tenha adimitio ter número insuficiente de aprendizes, a empresa recusou-se a firmar TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.

Em defesa, a  empresa alegou que cumpria a cota legal, considerando apenas funções que, em seu entendimento, demandariam formação profissional de nível médio. Também apontou supostas contradições entre a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e normas do Ministério do Trabalho, questionando a validade da base de cálculo utilizada pela fiscalização.

O juízo de 1ª instância determinou o cumprimento da cota legal no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por aprendiz em falta a cada mês de descumprimento. Também reconheceu o dano moral coletivo, fixando indenização de R$ 100 mil.

Após recurso do MPT ao TRT da 1ª Região, o valor foi elevado para R$ 150 mil, considerando o porte da empresa e a gravidade da infração. A Peugeot-Citroën, então, recorreu ao TST.

TST condenou a Peugeot-Citroën a pagar R$ 500 mil por descumprir cota legal de aprendizes.
Violação a direitos da coletividade

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que o descumprimento da cota de aprendizes representa violação à ordem jurídica e aos direitos fundamentais da coletividade, sobretudo à profissionalização e à proteção prioritária de adolescentes.

Além disso, o relator considerou que a conduta reiterada e não corrigida ao longo de anos configurou dano moral coletivo, e frisou que este dano não exige comprovação de sofrimento individual, mas sim a demonstração de que a conduta da empresa afetou valores fundamentais da coletividade, justificando a aplicação de sanção.

“Importante observar que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, possui caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento da norma legal do art. 429 da CLT relativa à cota de aprendizagem que, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, todos insculpidos no art. 227 da CF, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV.”

Sanção pedagógica e inibitória

Com relação ao valor da sanção, reconheceu que deveria ser majorado considerando que a sanção deve servir não apenas para punir o infrator, mas também desestimular novas infrações. O ministro argumentou que a indenização de R$ 150 mil era desproporcional diante da capacidade econômica da empresa.

“Se manter o valor ínfimo de R$ 150 mil fixado pela instância ordinária, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais e constitucionais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$ 4,5 bilhões, mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o quantum indenizatório de R$ 150 mil, o qual deve ser majorado para R$ 500 mil.”

Assim, por unanimidade, a 3ª turma do TST condenou a Peugeot-Citroën ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

Processo: 11486-94.2015.5.01.0521
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/4670941C5C2920_RRAg-11486-94_2015_5_01_0521.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427891/tst-peugeot-citroen-pagara-r-500-mil-por-descumprir-cota-de-aprendiz