Opinião
O ministro Maurício Godinho Delgado, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas no tema possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar.
O assunto é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000907-30.2023.5.00.0000, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.
O IRDR é um instituto jurídico que visa a unificar o entendimento e a aplicação da lei em casos de questões jurídicas que se repetem em vários processos.
Foi introduzido pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e está regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC. É acionado quando um tribunal percebe que há uma repetição de processos que contenham a mesma questão de direito, com o objetivo de solucionar a divergência jurisprudencial e evitar ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A decisão do IRDR não recai sobre a causa específica, mas sobre uma tese jurídica.
O edital do TST foi publicado no dia 3 de setembro, e o prazo é contado a partir desse dia, data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ele vale também para pedidos de participação no julgamento na condição de amicus curiae. Nessa circunstância, a pessoa ou entidade admitida pelo relator pode manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.
Para quem se interessar em contribuir para esse debate, os pedidos de admissão no feito como amicus curiae deverão ser formulados no PJe, por meio da funcionalidade “peticionamento avulso”, conforme as instruções constantes do endereço eletrônico.
Questão a ser analisada
De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as duas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica — que visa, entre outros aspectos, a definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.
Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Ela poderia ser tácita.
Ocorre que, em diversos casos, em diferentes segmentos da economia em que os trabalhadores são representados por um sindicato de uma categoria profissional ou de uma empresa, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há diversos julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.
Questão jurídica
A questão de direito a ser discutida é a seguinte: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”
Todas as demais informações poderão ser obtidas no edital disponibilizado pelo TST
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000