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Decisão foi tomada com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas.

Da Redação

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, reconheceu a validade de cláusulas de acordo coletivo que fixam adicional noturno superior ao previsto em lei e, em contrapartida, afastam a redução da hora noturna. A decisão atendeu a recurso da empresa Swissport Brasil Ltda., com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

O julgamento analisou recurso no processo oriundo do TRT da 2ª região, que também envolvia as companhias aéreas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A Gol teve seu agravo de instrumento rejeitado por ausência de transcendência, enquanto o pedido da Swissport foi parcialmente acolhido.

Na decisão, o relator destacou que o caso apresenta transcendência política, uma vez que trata da aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que reconheceu a legitimidade dos acordos e convenções coletivas que negociam direitos trabalhistas de natureza patrimonial.

Segundo o ministro, a norma coletiva firmada pela empresa está em conformidade com o entendimento do Supremo, por estabelecer um adicional noturno mais vantajoso ao trabalhador em troca da supressão da hora noturna reduzida.

Ao fundamentar o voto, Ives Gandra citou o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre temas como jornada e salário. O relator também lembrou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) consolidou essa prerrogativa, ao definir expressamente, nos artigos 611-A e 611-B da CLT, as matérias que podem ser objeto de negociação entre empregadores e empregados.

Com o provimento parcial do recurso, o TST determinou a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da desconsideração da hora noturna ficta, mantendo o entendimento de que a negociação coletiva prevalece sobre a norma geral nesse caso.

O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua no caso.

Processo: 1000094-05.2022.5.02.0316
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/A382F177815E29_fds1-ok.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444386/tst-reconhece-validade-de-acordo-coletivo-sobre-adicional-noturno