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MULTAS NO TRABALHO

O redirecionamento da dívida fiscal de empresa a seus sócios, disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), é válido somente para créditos decorrentes de obrigações tributárias. A partir desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, que pretendia redirecionar a execução fiscal de dívidas da Get Empreendimentos Agro Florestais Ltda. contra seus sócios, pela incapacidade desta em cumprir obrigação decorrente de multas aplicadas por órgãos de fiscalização do trabalho. Os ministros afirmaram que a execução fiscal de multa de natureza administrativa, imposta por infração à CLT, não poder ser direcionada aos sócios e representantes da empresa.

De acordo com os autos, a União ajuizou execução fiscal contra a Get e solicitou sua citação para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto dos bens para a satisfação da dívida. O valor do débito, apurado em processo administrativo, à época, era de R$ 2.950, constando ainda na certidão de dívida ativa a identificação do principal sócio da empresa como corresponsável pelo débito fiscal.

Em sua defesa, a empresa e os sócios alegaram a prescrição da pretensão da União, pois entre a data da constituição da dívida e a do despacho que ordenou a sua citação ultrapassou-se o prazo de cinco anos. Sustentaram também que a execução não pode se voltar contra os sócios pela ausência de legitimidade passiva ad causam. Embora sócios da Get, afirma a defesa, eles não ocuparam cargos administrativos ou de gestão e não havia provas de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto social.

Sem sucesso na execução promovida pela União contra a empresa e o sócio principal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional solicitou a inclusão dos demais sócios no polo passivo da ação, deferida pela Vara do Trabalho de Araçuaí (MG). O juízo de primeiro grau observou que, muito embora os nomes dos sócios não constassem expressamente da Certidão de Dívida Ativa, a desconsideração de personalidade jurídica da Get e a inclusão de todos os sócios no polo passivo tem amparo legal nos artigos 592, inciso II, do Código de Processo Civil, 135 do CTN, 28 da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil Brasileiro. A prescrição foi afastada e a sentença concluiu pela legitimidade passiva ad causamdos sócios para responder pela dívida.

Ao analisar recurso dos sócios, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reformou a decisão. Segundo o TRT, na execução fiscal, diferentemente da trabalhista, não cabe o redirecionamento contra os sócios que não participavam da administração da empresa pela simples aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O TRT excluiu os sócios do polo passivo e manteve a execução apenas contra a Get e seu sócio principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-91200-06.2007.5.03.0141