A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. a pagar R$ 66 mil, como reparação por dano moral, a um empregado que teve a visão afetada ao operar uma máquina no local de trabalho. O valor equivale a cem vezes o salário-base do empregado. A Turma entendeu que, ao reduzir o valor da indenização para 50 vezes o último salário-base, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou a necessária proporcionalidade ao dano sofrido, conforme prevê o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
O empregado foi alvejado por uma mola que se desprendeu da máquina que operava e, em consequência da gravidade da lesão, perdeu um olho. Ao reduzir a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, o TRT/SP afirmou que a empresa não se omitira em prestar assistência ao seu empregado, pois havia comprovação do pagamento de despesas médicas e transplante e de readaptação funcional. Ressaltou também o fato de o trabalhador ainda manter vínculo com a fábrica.
Ao contestar essa decisão, o operário alegou que a Fameq teria condições de arcar com a condenação original, e que não havia provas de sua deficiência econômica. O entendimento da Terceira Turma do TST, que seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, foi o de que, de fato, a redução à metade do valor da indenização não se mostrou razoável. A turma reportou-se à conclusão consignada pelo próprio Regional, de que houve falha na manutenção da máquina, e ao registro de lesão permanente ao empregado, com sequelas visíveis.
(Raimunda Mendes)
Processo: (RR-70241-27.2006.5.02.0060)
Fonte: TST