Corte do Trabalho considerou que visitas eram autônomas e sem fiscalização do empregador.
Da Redação
Vendedora externa da Hypera Pharma não receberá horas extras, conforme decidiu a 1ª turma do TST. O colegiado entendeu que o tablet utilizado pela trabalhadora não permite, por si só, o controle da jornada, especialmente diante da autonomia da empregada para definir o próprio roteiro de visitas a clientes.
Trabalho Externo
A trabalhadora exercia a função de propagandista-vendedora e afirmou que realizava visitas a consultórios, clínicas e hospitais com o objetivo de divulgar os produtos da empresa. Segundo ela, as visitas seguiam uma agenda previamente aprovada pela gerência, e sua jornada diária era, em média, das 13h às 22h30, com um intervalo de no máximo 30 minutos.
A vendedora sustentou que a empresa fornecia um iPad com sistema informatizado para registrar e enviar todas as visitas realizadas. Para ela, o equipamento permitiria o controle telemático da duração do trabalho, o que afastaria a aplicação do art. 62 da CLT. Este dispositivo exclui do regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário.
Em defesa, a Hypera alegou que não interferia nem fiscalizava o roteiro da vendedora e que não tinha acesso remoto ao tablet, o que impossibilitaria a verificação de sua localização exata.
TST negou horas extras por entender que tablet não comprova jornada de vendedora.
Caso na Justiça
O pedido foi rejeitado na 1ª instância pelo juízo da 26ª vara de São Paulo/SP, e a sentença foi mantida pelo TRT da 2ª região. Para o tribunal, o fato de o tablet estar equipado com software para registrar visitas não configura, por si só, controle efetivo da jornada.
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Dezena da Silva, concluiu que não houve prova de que fosse possível fiscalizar a jornada da vendedora. Ele observou que, embora o tablet contasse com software de vendas, sua utilização não bastava para demonstrar o controle da jornada, pois o número de visitas diárias, o tempo de duração de cada uma delas e o momento da anotação (início e fim) eram aspectos controversos.
O ministro também destacou que a existência de GPS no dispositivo não permite, por si só, mensurar o número de visitas ou o tempo gasto em cada uma, especialmente porque o roteiro da trabalhadora era definido por ela mesma, sem ingerência da empresa.
Além disso, testemunhas informaram que a vendedora não era obrigada a comparecer à sede da empresa no início ou fim do expediente e que as reuniões com a equipe ocorriam apenas semestralmente.
O entendimento da maioria prevaleceu contra o voto vencido do ministro Hugo Scheuermann.
Processo: 1001476-35.2019.5.02.0026
Com informações do TST.