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Decisão reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitando direitos fundamentais.

Da Redação

TST reformou uma decisão anterior para eximir a concessionária de aeroporto da obrigação de pagar horas extras a um bombeiro civil que cumpria jornada em escala de 12×36.

A 1ª turma do TST reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa a compensação de jornada, alinhando-se ao entendimento do STF de que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis”.

Na ação trabalhista, o bombeiro alegou que, devido à escala 12×36, trabalhava 36 horas em uma semana e 48 na outra, totalizando 24 horas extras semanais, contrariando a lei que estabelece a jornada semanal dos bombeiros civis em 36 horas.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a norma coletiva previa a jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, alternando semanas de três e quatro dias de trabalho, com a devida compensação ou pagamento das horas excedentes.

Em instâncias inferiores, a 20ª vara do Trabalho de Brasília/DF havia condenado a Inframerica a pagar as horas extras prestadas acima da 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio, fundamentando-se na lei 11.901/09, que regulamenta a profissão de bombeiro civil e limita a jornada a 36 horas semanais.

O TRT da 10ª região manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, ressaltou o entendimento consolidado da 1ª turma sobre a validade das normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas.

Ele enfatizou que os acordos coletivos possuem garantia constitucional e devem ser respeitados, pois permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, prevalecendo sobre a legislação geral, desde que preservados os direitos de indisponibilidade absoluta.

Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que estabelece que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho”.

Processo: RR-0000433-37.2023.5.10.0020
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/9F656875BCF7B3_tst-bombeiros.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/455328/tst-valida-norma-coletiva-que-altera-jornada-legal-de-bombeiro-civil